TJDFT - 0721548-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721548-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERIVALDO FARIA LOUZADO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por GERIVALDO FARIA LOUZADO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
Não merece acolhimento a impugnação do devedor, pois além de ter deixado de juntar qualquer prova do que alegou (art. 373, CPC), sua impugnação se trata de repetição de pedido antigo, já superado pela preclusão, no que decisão de id 199515222 homologou os cálculos elaborados pela contadoria ao id 197371891.
Assim, tendo em vista a penhora da integralidade do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinto o presente.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor da parte credora dos valores penhorados via SISBAJUD, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Faça constar o nome das patronas do credor, uma vez que possuem poderes para receber e dar quitação.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721548-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERIVALDO FARIA LOUZADO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, GERIVALDO FARIA LOUZADO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para cumprir com a obrigação de fazer, bem como para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GERIVALDO FARIA LOUZADO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO CONSIGNADO.
BIOMETRIA FACIAL.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente devolve ao Tribunal todas as questões de fato e de direito pertinentes para fundamentar a reforma da Sentença. 2.
Considerando a ocorrência de contrato fraudulento, o vínculo deve ser declarado inexistente, com o retorno das partes ao status quo ante. 3.
Descabe a imposição da condenação à devolução em dobro dos valores descontados quando inexistente a prova da má-fé do fornecedor. 4.
Os danos morais exigem efetiva lesão a direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. 5.
Inexistindo comprovação de depósito de valores na conta da parte consumidora, a determinação de devolução da quantia deve ser afastada. 6.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Apelação da instituição financeira conhecido e parcialmente provido. -
12/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de GERIVALDO FARIA LOUZADO - CPF: *19.***.*27-68 (APELANTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de GERIVALDO FARIA LOUZADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/12/2023 11:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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