TJDFT - 0721763-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:05
Baixa Definitiva
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20/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA OTACILA DE MELO TRIVERIO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721763-41.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA OTACILA DE MELO TRIVERIO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Comprovada por cálculos da Contadoria Judicial a ausência de falha atribuída ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 2.
Negou-se provimento ao apelo.
A recorrente sustenta falha da parte contrária na administração dos fundos do PASEP, razão pela qual defende que esta deve ser condenada à recomposição dos saldos conforme os parâmetros legais vigentes.
Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado deste Tribunal de Justiça.
Não aponta, no entanto, os dispositivos legais supostamente malferidos ou interpretados de forma divergente, na espécie.
Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não comporta seguimento, pois “o Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional.
Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado [...] a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
27/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recurso Especial não admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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04/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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04/08/2024 20:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/08/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:49
Conhecido o recurso de MARIA OTACILA DE MELO TRIVERIO - CPF: *20.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2024 19:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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