TJDFT - 0721637-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 12:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
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16/06/2025 19:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/11/2024 10:21
Juntada de certidão
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13/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDA MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/10/2024 10:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/10/2024 10:25
Juntada de certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721637-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 16:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/10/2024 16:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721637-31.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ELIZANGELA CANDIDA MARTINS RECORRIDOS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
SEGURADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
INADIMPLEMENTO PELA SEGURADA.
INEXISTÊNCIA.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RISCO À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DEMONSTRAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, com notificação prévia a ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese: (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.1.
No caso concreto, demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes. 3.2.
A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), porquanto comprovou, documentalmente, a efetiva suspensão/cancelamento do plano de saúde, de forma que não prospera a alegação genérica de falta de provas quanto ao direito de ver reestabelecido o plano de saúde da consumidora. 4.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, tais como a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, e sua configuração deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais. 4.1.
Tendo a recusa de atendimento ocorrido em momento no qual a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade de seu estado de saúde e de seu diagnóstico de câncer, dependendo de internação urgente para tratamento oncológico, constata-se que a suspensão/cancelamento do contrato de saúde, pela operadora do plano de saúde, resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana da consumidora, afetando significativamente seus direitos da personalidade, mostrando-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.2.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em patamar compatível com as condições pessoais das partes e a extensão do dano experimentado pela parte ofendida, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. 5.
As astreintes devem ser arbitradas com o objeto de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida e devem ser fixadas em percentual razoável e proporcional a fim de evitar o descumprimento de ordem judicial, representando um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, mas sem configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. 6.
O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa pelo magistrado. 6.1.
No particular, deve ser considerado, para fins de arbitramento da multa pecuniária, o cumprimento parcial da tutela provisória, com a realização da cirurgia de urgência requerida pela autora, bem como a ausência de notícia acerca de eventual descumprimento da decisão judicial, após a prolação da sentença. 6.2.
Diante do cumprimento parcial da liminar, tem-se que o montante arbitrado à título de astreintes não se mostra proporcional à obrigação imposta, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos artigos 537 e 774, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando indevida a diminuição do valor de astreintes arbitradas às recorridas, vez que reiteradamente descumpriram a decisão liminar proferida, mantendo o plano de saúde da recorrente inativo em pleno tratamento oncológico.
Afirma que a multa arbitrada possui natureza coercitiva, devendo ser mantido o valor arbitrado originariamente na sentença.
Em contrarrazões, as partes recorridas pedem a redução dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB/RJ 199.836.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 2443533, pela Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação 23/1/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 537 e 774, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial.
Nesse sentido: Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/8/2024).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de redução dos honorários fixados, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações referentes às partes recorridas sejam feitas em nome do advogado LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, OAB/RJ 199.836.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 10:28
Juntada de certidão
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:33
Juntada de certidão
-
20/08/2024 08:33
Juntada de certidão
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20/08/2024 08:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/08/2024 00:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA.
CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
SEGURADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DEMONSTRAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO OMISSIVO.
INEXISTENTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Acerca da sucessão das partes, o artigo 109 do Código de Processo Civil estabelece regramento geral, mediante o qual os autos podem ter seguimento sem qualquer alteração na sujeição passiva ou ativa. 1.2.
Todavia, o § 1º do artigo 109 do Código de Processo Civil excepciona tal regra, na medida em que autoriza que, caso a parte adversa concorde com a sucessão processual, ocorra a alteração dos polos da lide.
Na eventualidade de discordância, surge a possibilidade de ingresso na lide como assistente litisconsorcial (artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil). 1.2.
Tendo havido expresso consentimento da parte adversa (embargante), é cabível o deferimento do pedido de sucessão processual. 2.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 3.
Não se observa no julgado qualquer omissão, porquanto o v. acórdão, de forma clara e exaustivamente fundamentada, fez consignar que as astreintes, embora devam ser arbitradas com o objetivo de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não podem violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.1.
Não bastasse isso, o v. acórdão fez registrar que a fixação das astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) configura hipótese caracterizadora de onerosidade excessiva, passível de ensejar o enriquecimento indevido da parte autora, sendo necessária sua revisão, para fins de atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5.
Consideram-se como manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso.
Precedentes. 5.1.
Constatado que os embargos de declaração opostos têm o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, desvirtuando a finalidade do citado recurso, resta evidente o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de ELIZANGELA CANDIDA MARTINS - CPF: *59.***.*76-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
0721637-31.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 16 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
16/07/2024 16:24
Juntada de pauta de julgamento
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16/07/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/07/2024 13:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL.
SEGURADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
INADIMPLEMENTO PELA SEGURADA.
INEXISTÊNCIA.
REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
RISCO À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
QUANTUM ADEQUADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DEMONSTRAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses, com notificação prévia a ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese: (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.1.
No caso concreto, demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes. 3.2.
A parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), porquanto comprovou, documentalmente, a efetiva suspensão/cancelamento do plano de saúde, de forma que não prospera a alegação genérica de falta de provas quanto ao direito de ver reestabelecido o plano de saúde da consumidora. 4.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, tais como a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, e sua configuração deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais. 4.1.
Tendo a recusa de atendimento ocorrido em momento no qual a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade de seu estado de saúde e de seu diagnóstico de câncer, dependendo de internação urgente para tratamento oncológico, constata-se que a suspensão/cancelamento do contrato de saúde, pela operadora do plano de saúde, resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana da consumidora, afetando significativamente seus direitos da personalidade, mostrando-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.2.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em patamar compatível com as condições pessoais das partes e a extensão do dano experimentado pela parte ofendida, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. 5.
As astreintes devem ser arbitradas com o objeto de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida e devem ser fixadas em percentual razoável e proporcional a fim de evitar o descumprimento de ordem judicial, representando um desestímulo para que a parte obrigada deixe de cumprir a obrigação imposta, mas sem configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. 6.
O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa pelo magistrado. 6.1.
No particular, deve ser considerado, para fins de arbitramento da multa pecuniária, o cumprimento parcial da tutela provisória, com a realização da cirurgia de urgência requerida pela autora, bem como a ausência de notícia acerca de eventual descumprimento da decisão judicial, após a prolação da sentença. 6.2.
Diante do cumprimento parcial da liminar, tem-se que o montante arbitrado à título de astreintes não se mostra proporcional à obrigação imposta, devendo ser reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
25/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
29/04/2024 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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