TJDFT - 0721637-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDA MARTINS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
27/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:42
Outras decisões
-
16/04/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 17:14
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721637-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CANDIDA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
15/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ELIZANGELA CANDIDA MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a: a) reativar o plano de saúde da parte autora até que haja sua pronta recuperação, autorizando sua internação hospitalar, mantendo ativa a apólice em questão, nos mesmos termos outrora contratados, enquanto perdurar o tratamento, com a respectiva emissão dos boletos mensais para pagamento e a disponibilidade de internação, exames e consultas na rede credenciada, conforme relatórios médicos apresentados nos autos; b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença e c) pagar à parte autora R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de astreintes, em razão do descumprimento das decisões proferidas nos presentes autos.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Relator do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721637-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CANDIDA MARTINS REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da certidão de ID 182773599 que foi expedida carta precatória de intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da medida liminar, nos termos da decisão de ID 182675242.
Contudo, consigno que a referida parte compõe o mesmo grupo econômico da CENTRAL NACIONAL UNIMED, sediada nesta unidade federativa.
Portanto, considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação da parte ré, por Oficial de Justiça, no endereço da CENTRAL NACIONAL UNIMED, situado nesta unidade federativa (endereço disponível no sistema PJ-e), para cumprir a determinação contida no ID 182675242, sob as penas já cominadas na decisão precedente (ID 182675242).
Deverá o meirinho abster-se de devolver o mandado, sem cumprimento, com base na divergência de CNPJ, considerando que o lapso temporal inerente à tramitação da carta precatória de intimação causaria grande atraso na prestação jurisdicional e poderia tornar inócua a tutela de urgência deferida nestes autos.
No mais, verifico que as partes não pretendem produzir outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Portanto, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Atente a parte autora que, no intuito de evitar tumulto processo e atraso no julgamento de mérito, em caso de inércia da parte ré, caberá à demandante requerer a deflagração do cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados (art. 537, §3º, do CPC), ocasião em que poderá pleitear as medidas necessárias para efetivar a tutela de urgência, inclusive, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se o caso.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:31
Outras decisões
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
26/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:43
em cooperação judiciária
-
21/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:59
Outras decisões
-
16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:33
Outras decisões
-
08/11/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/10/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/10/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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