TJDFT - 0725890-56.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:40
Arquivado Provisoramente
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10/03/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 19:46
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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16/02/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:25
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:12
Indeferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 05:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:20
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 15:20
em cooperação judiciária
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19/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:03
Outras decisões
-
16/09/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:14
Outras decisões
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 19:18
Outras decisões
-
12/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:21
Outras decisões
-
21/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:45
Outras decisões
-
24/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725890-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 184940107 (Placa PAW3E50).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação no endereço: Endereço QUADRA 1 CONJUNTO B, N° 8, LOTE 6, NUCLEO BANDEIRANTE - BRASILIA - DF, CEP: 71736-102 Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:20
Deferido o pedido de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:52
Outras decisões
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:58
Outras decisões
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25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 14:36
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725890-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos estes autos.
Processo sentenciado, conforme documento de id 167991050.
Embargos de declaração pela parte requerente, ao argumento de contradição, tendo em vista que houve ressalva em relação às custas extrajudiciais relacionadas ao protesto de nº 1290689, razão pela qual entende que tal protesto deveria ser cancelado, assinalando que a duplicata correlata poderia ter o aceite recusado, sendo omisso o julgado também neste particular, vide peça de id 168988888.
Contrarrazões, id 171442585. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração.
No mérito, entretanto, não há que se falar em contradição.
A pequena ressalva em relação ao valor do protesto referenciado pela embargante não significa o pronto cancelamento do referido ato.
De se ver que não houve a extinção da obrigação na sua totalidade.
Logo, o cancelamento do protesto somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença e, logicamente, após o pagamento da dívida, nos limites reconhecidos na sentença.
Inteligência do § 4º, do art. 26, da Lei nº 9.492/1997.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica – indiretamente - é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Os recursos buscaram o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões, não contextualizadas quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022, CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração interpostos pela parte devedora.
Mantenho, assim, a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Edilson Enedino das Chagas JUIZ DE DIREITO Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
27/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:08
Outras decisões
-
18/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/08/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0725890-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de Ação Monitória entre as Partes acima epigrafadas.
O feito foi distribuído, originariamente, ao Juízo da 12ª.
Vara Cível de Brasília.
A parte requerente informou a comercialização de produtos adquiridos pela ora requerida.
Dívida no valor histórico de R$ 30.242,38 e atualizada na data do ajuizamento da ação para o montante de R$ 35.819,37.
A obrigação de pagar quantia certa foi subsidiada (art. 700, inc.
I, do CPC) pelas notas fiscais emitidas e pelos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias.
Teceu comentários sobre o regime jurídico que entende aplicável à espécie.
Ao final, formulou os pedidos seguintes: “a) a citação da requerida para quitação do débito em 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 335, III, do CPC, no valor R$ 35.819,37 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), nos termos dos fundamentos, acrescidas de juros e as devidas atualizações monetárias; b) que seja designada audiência de conciliação apenas após a citação do requerido, para que, querendo, apresentem proposta de acordo; c) caso, no prazo acima exposto, o requerido não cumpra com a obrigação, nem ofereça embargos, requer a constituição do título, de pleno direito, em título judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 701, § 2º, do CPC; d) o arbitramento e a condenação do requerido ao pagamento do ônus de sucumbência, na proporção de 20% do valor da causa, bem como, a restituição dos valores pagos pelas custas iniciais e demais custas processuais;”.
A Inicial de id 131124437 veio acompanhada dos documentos de id 131124438 – id 131125962.
A decisão de id 131890508 recebeu a Inicial e determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida embargou a monitória, id 135265731.
Preliminarmente, disse da incompetência relativa do Juízo.
Afirmou incorreto o valor de cobrança indicado na nota fiscal 595049.
Disse do excesso em relação ao valor das custas.
Assim, elegeu como valor da causa o montante de R$ 33.338,88.
Após comentar o direito aplicável à espécie, em conclusão, efetuou os pedidos seguintes: “a) Seja acolhida a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo por violação ao art. 53, III, a, do CPC, sendo o processo remetido ao competente foro do Núcleo Bandeirante; b) Seja suspensa a eficácia da decisão de ID nº 131890508, que recebeu a Ação Monitória, nos termos do art. 702, §4º, do CPC/15; b) Sejam julgados PROCEDENTES os presentes embargos à monitória para corrigir as inconsistências contidas na NF-e nº 595049, devendo constar como valor correto da referida nota o valor de R$ 155,60 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) e, consequentemente seja cancelado de plano o Protesto protocolado sob o nº 1290689 perante o 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante; c) Sejam julgados procedentes os presentes embargos para que sejam excluídas do valor do débito as parcelas indevidas, incluídas a título de custas nos cálculos da parte autora, no valor total R$ 2.442,61 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos); d) Seja corrigido o valor da causa atualizado para o montante de R$ 33.338,88 (trinta e três mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha em anexo; e) Seja designada audiência de conciliação, nos moldes do art. 3°, § 2° e 3°, do CPC”.
A peça de embargos veio acompanhada dos documentos de id 135265732 – id 135265737.
A decisão de id 147346456 acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Este Juízo recebeu a competência, e encaminhou as Partes à mediação, id 151442965, bem assim determinou a renovação da citação da requerida.
Audiência de mediação realizada, porém frustrada a autocomposição, id 159970724, com determinação de regularização da representação processual da parte requerida, o que se deu por meio da peça de id 160375114 e documentos que a acompanharam.
A certidão de id 161296231 ratificou a regularização da representação processual da requerida, mantendo-se o processo na tarefa própria, no aguardo da apresentação da “contestação”.
A certidão de id 162391151 atestou o transcurso “in albis” para apresentação dos embargos.
A decisão de id 162963719 determinou a conclusão do processo para julgamento.
A parte requerida, à exceção da preliminar de incompetência, reiterou os termos da peça anterior de embargos, id 166529108.
Réplica, id 166532933. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo tempestivos os embargos anteriores, mesmo que se tenha determinado a renovação da citação da parte requerida.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, avanço ao enfrentamento do mérito.
E, no mérito, os embargos são parcialmente procedentes, o que redundará na procedência parcial do pedido monitório.
A inadimplência da parte requerida/embargante restou inconteste.
A única ressalva que se deve fazer é sobre a observação dos itens devolvidos na nota fiscal nº 595049.
Se no cálculo apresentado na Inicial não houve a exclusão dos itens indicados com asterisco na nota, realmente o valor cobrado o foi em excesso.
Porém, incorreto o cálculo da embargante que acabou por excluir da cobrança outros produtos sem a marcação com o asterisco.
Assim, para evitar enriquecimento sem causa de quaisquer das Partes, entendo que o valor cobrado pela referida nota fiscal deve corresponder ao valor de R$ 152,90 (ao invés do montante de R$ 189,67), na data do ajuizamento da ação, já com a inclusão de correção monetária e juros.
O valor das custas pertinentes à cobrança extrajudicial, proporcionalmente, deve corresponder ao montante de R$ 74,12 (ao invés da quantia de R$ 91,95).
Com essa pequena correção, o montante que reputo passível de conversão em título executivo corresponde à quantia de R$ 35.764,58.
Sem razão a parte embargante quando postulou a exclusão das custas incidentes na planilha que constou da Inicial, pois devidas não somente as custas judiciais, mas igualmente as custas extrajudiciais.
O ato de protesto corresponde a exercício regular de direito, a comprovar formalmente o inadimplemento da dívida (art. 1º, da Lei nº 9.492/1997), sendo que os emolumentos e as despesas serão de responsabilidade do devedor, nos termos do art. 19, também da Lei do Protesto.
Logo, com fundamento ainda no princípio da causalidade, a parte embargante deve ressarcir as despesas que a embargada efetuou para formalização do inadimplemento das dívidas.
No conjunto, as notas fiscais, os recibos de entrega das mercadorias e os instrumentos de protesto materializaram, suficientemente, a obrigação de pagar montante em espécie e disso deflui a procedência parcial do pedido monitório.
A tangenciar a argumentação acima, o presente seguinte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
DÉBITO EXIGIDO.
NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA.
DECOTE DO MONTANTE PRINCIPAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
CUSTAS CARTORÁRIAS.
INCLUSÃO NO MONTANTE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora os valores fundados nas sete notas fiscais de fornecimento de combustíveis coligidos aos autos, acrescidos de juros de mora e multa, sendo amortizados parte do débito adimplido pelo réu. 1.1.
Na primeira apelação, o réu pede seja declarada a inexistência do débito, sob o argumento de novação da dívida e se insurge quanto a impossibilidade de inclusão de juros, a qual entende que devem incidir somente após a citação. 1.2.
No segundo apelo, a autora suscita preliminar de cassação da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito se insurge contra o decote de parte do valor adimplido aduzindo que a sentença se equivocou.
Porquanto.
Tais valores não se relacionam com o objeto da ação, razão pela qual não poderiam ser considerados como amortização, não se conformando, também, quanto a possibilidade das cobranças das despesas cartorárias em sede de monitória, as quais foram excluídas na sentença.
Pugna pelo afastamento dos honorários de sucumbência, ao entendimento de que não houve qualquer amortização, uma vez que, conforme exposto no apelo, os pagamentos decotados na sentença, não se referem aos débitos objetos do feito. 2.
Nos termos do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória é o remédio processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, com crédito comprovado por documentação escrita, sem eficácia de título executivo, rendendo ensejo à expedição de mandado judicial de pagamento para a satisfação do crédito. 3.
Da nulidade na sentença - afastada. 3.1.
O inciso IV do §1º do art. 489 do CPC dispõe que a decisão judicial somente será considerada não fundamentada quando deixar de enfrentar os argumentos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.2.
A exegese que melhor se coaduna com esse preceptivo legal é no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as argumentações lançadas, travando um verdadeiro diálogo com as partes. 3.3.
No caso em exame, o magistrado considerou que as provas contidas nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia para condenar o réu ao pagamento, o qual foi fundado em notas fiscais de fornecimento de combustíveis, descontando-se os valores amortizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.4.
Nesse contexto, não se exige a análise integral de todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, bastando que o julgado exponha suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 3.5.
Desta forma, o magistrado fundamentou devidamente a sentença, e forma clara, precisa e objetiva, esclarecendo suas razões de decidir, possibilitando às partes o exercício amplo do contraditório, o qual foi exercido sem o menor problema ou dificuldade. 4.
Do débito. 4.1.
Ação monitória fundamentada na cobrança de notas fiscais decorrentes de contrato de fornecimento de combustíveis, cingindo-se a controvérsia em verificar se os débitos alegados pelo autor, bem como se o crédito defendido pela ré, estariam amparados em documentos suficientes para comprovar a sua exigibilidade. 4.2.
A autora reclama os pagamentos das notas fiscais vencidas.
Citado, o requerido apresentou impugnação, informando que, embora tivesse deixado de honrar as duplicatas no período compreendido negociou com o autor o parcelamento da dívida tendo feito a quitação parcial do débito. 4.3.
A análise das peças de defesa, conclui que o réu negociou a dívida com a autora, quitando parte do saldo reclamado, devendo estes valores serem amortizados da dívida principal nos termos da sentença. 5.
Da incidência dos juros de mora. 5.1. É certo que, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento - hipótese de mora ex re (CC 397). 6.
Das despesas cartorárias. 6.1.
Conforme interpretação dada ao art. 19 da Lei dos protestos (Lei 9.492/1997), sendo o protesto ato essencial para conferir executoriedade ao título é de responsabilidade do devedor os emolumentos respectivos, quando opte por saldar a dívida perante o Tabelionato responsável, cabível a inclusão da despesa a ele correspondente na condenação. 7.
Recurso da autora parcialmente provido para incluir na condenação as custas cartorárias, conforme comprovantes contidos nos autos. 7.1.
Recurso do réu improvido.” (TJDFT.
Acórdão 1678237.
Apelação Cível 07251714520208070001. 2ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, DJe 31/03/2023)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, e, igualmente, parcialmente procedente o pedido monitório, tornando o título monitório em executivo, constituindo-o, de pleno direito, fixando-lhe o valor em R$ 35.764,58 (art. 702, § 8º, do CPC), em favor da requerente/embargada, e quantia a ser atualizada pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um porcento) a contar da data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo ressarcimento.
Custas e honorários exclusivamente pela requerida-embargante, diante da sucumbência mínima da parte requerente/embargada.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 8 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
08/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:06
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
04/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725890-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo a necessidade de que sejam feitas novas provas, além das que já constam nestes autos, façam-se estes autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:34
Outras decisões
-
19/06/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Ata em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/05/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:37
Outras decisões
-
26/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2022 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:27
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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