TJDFT - 0706816-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706816-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA BERNARDO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Afasto a impugnação do banco à gratuidade de justiça deferida à embargante, já que esta comprovou documentalmente sua hipossuficiência, enquanto o impugnante não instruiu o feito com elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Mantenho, portanto, o benefício.
Rejeito a alegação da autora relativa à inépcia, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
A despeito do que sustenta a embargante, vejo que a execução foi devidamente instruída com o extrato demonstrativo da evolução do débito, além de que na própria cédula foram especificados os encargos incidentes sobre o pacto, não havendo que se falar em ausência de liquidez.
Ainda, é explícita pela Lei n° 10.931/04, em seu artigo 28, a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a cédula de crédito bancário configure título executivo extrajudicial, já que possui força executiva própria, o que atrai a incidência do inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Exigível, portanto, a referida cédula.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706816-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA BERNARDO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Torno sem efeito a certidão de ID 165685681, pois equivocada.
Certifico que a parte Embargada apresentou defesa (ID 165681183) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (EMBARGANTE E EMBARGADA) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 17:34:40.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
28/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA BERNARDO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706816-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA PAULA BERNARDO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 13:58:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2023 08:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:43
Outras decisões
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15/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2023 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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