TJDFT - 0721362-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:09
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/09/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:21
Homologada a Desistência do Recurso
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15/08/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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14/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE AMORIM DE ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 16:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À IMAGEM.
OCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DESÍDIA DO DEVER DE CUIDADO NA DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE RESPOSTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO EXCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado, na espécie, o interesse de agir ante o patente proveito jurídico que o autor pode obter com o manejo da presente ação (utilidade), bem como a inexistência de outro meio, que não o judicial, para obter a providência pretendida (necessidade). 1.1.
Ademais, “4.
Compete à vítima da ofensa ou da informação falsa a faculdade de requerer ou não direito de resposta, não sendo esta conduta condicionante para o exercício de eventual ação de reparação de danos.
Inteligência do art. 12, §1º, da Lei 13.188/2015.” (Acórdão 1667190, 07053497020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Direito à informação, constitucionalmente fortificado, legitima a imprensa divulgar notícias de interesse coletivo, dentre as quais se incluem as que se relacionam ao cenário político nacional.
Entretanto, a liberdade de imprensa não permite que o veículo de comunicação sirva de meio para violar direito também constitucionalmente protegido, visto que, se de um lado há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 3.
Na hipótese, a ré reconheceu o erro constante da matéria, decorrente da publicação da fotografia do autor em vez da foto de outra pessoa alegadamente envolvida em atos do 8 de janeiro de 2023. 3.1.
Trata-se de desídia da ré do dever de cuidado na divulgação da informação.
E, ao agir dessa forma, extrapolou seu direito à liberdade de expressão, daí sobressaindo conduta ilícita, que respalda compensação por danos morais. 4.
Da leitura conjunta do artigo 5º, § 2º, com o artigo 12, caput e §1º, todos da Lei Federal 13.188/2015, depreende-se rito especial para ação de direito de resposta, o que não exclui a opção pelo ajuizamento de ação de indenização por danos morais pelo procedimento comum. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. -
11/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:24
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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