TJDFT - 0703146-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:52
Outras decisões
-
18/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, interposto por Denis da Silva Pereiras em desfavor de Juan Carlos dos Santos Silva.
Vejamos o conteúdo da decisão a ser cumprida, ID 183615503: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: (1) DECRETAR a rescisão do contrato verbal entabulado entre as partes, devendo os contratantes retornar ao status quo ante, inclusive RESTITUINDO-SE à parte autora o veículo objeto do litígio, a saber, o automóvel "HONDA/FIT LXL; Ano/Modelo 2008; Cor preta; Placa EGM1867; Chassi n.º 93HGD18608Z205576; Renavam: *09.***.*58-61"; (2) CONDENAR o réu a promover o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas com fato gerador ocorrido após 29/01/2020 até a efetiva devolução do veículo, junto aos órgãos competentes.
Outrossim, caso a restituição do veículo se torne impossível, a referida obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, cuja apuração se dará em sede de liquidação de sentença.” Compulsando os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimado pessoalmente, ID 219076947, o réu não cumpriu a determinação exarada na sentença, deixando o prazo transcorrer, conforme certidão de ID 222786553.
Ante o exposto, em atenção à petição de ID 243886663, DEFIRO a conversão do feito em ação de perdas e danos.
Intime-se aparte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - juntar nova petição instruída com documentos comprobatórios e demais documentos pertinentes; II - acostar aos autos planilha de cálculo atualizada e unificada referente ao valor da ação; PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Deferido o pedido de DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS - CPF: *52.***.*73-34 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:49
Outras decisões
-
27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 215678713 sem manifestação do réu, pessoalmente intimado (ID 219076947).
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
16/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:16
Outras decisões
-
05/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Consoante determinado na sentença, o réu foi condenado a "promover o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas com fato gerador ocorrido após 29/01/2020 até a efetiva devolução do veículo, junto aos órgãos competentes".
Da análise do documento de ID 203215128, constata-se que há débitos pendentes de pagamento e vencidos entre 2013 e 2024, inclusive.
A toda evidência, os débitos oriundos de fatos geradores anteriores a 29/01/2020 são de responsabilidade do próprio autor/credor, não podendo exigir do réu o adimplemento.
Quanto ao demais, a despeito do pagamento incumbir ao devedor, o pedido de ID 203215127, consistente em autorização para liberação do veículo independente do pagamento dos débitos do veículo junto ao DETRAN, não pode ser acolhido 203215127.
Não pode o magistrado determinar providência contra legem, ou seja, de liberar o veículo ao autor sem o respectivo e necessário pagamento dos débitos administrativos exigíveis pelo Estado quando o próprio ordenamento prevê a retenção do veículo como consequência do inadimplemento.
Além disso, tal providência não seria efetiva, uma vez que enquanto não suspensos ou extintos os referidos débitos o veículo ainda estaria sujeito a novas apreensões pelas autoridades competentes.
Ademais, observa-se que os débitos são objeto do cumprimento de sentença em execução de "obrigação de pagar". É o que se deduz do pedido de ID 191285664 e da decisão que recebeu a execução judicial (ID 191298033), não impugnada.
Nesse prumo, não pode o autor executar o débito e ainda exigir o cumprimento da mesma obrigação em sede de obrigação de fazer.
Intime-se a parte credora para comprovar o pagamento dos débitos de ID 203215128, vez que é condição para a execução em obrigação de pagar.
Comunicado o pagamento nos autos, defiro a renovação da diligência para liberação do bem a favor do credor.
Alternativamente, considerando que o devedor ainda não foi intimado, o credor poderá adequar o pedido para executar a "obrigação de fazer" e, neste caso, o réu será intimado para cumprir a obrigação junto à autarquia.
Não satisfeita no prazo legal, o autor poderá cumprir a obrigação junto ao Estado para então ter consigo o veículo e converter a ação para cobrar os valores pagos.
Em quaisquer dos casos, o veículo somente deverá ser liberado após pagamento do débito exigidos pelo Estado.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 05:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:22
Indeferido o pedido de DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS - CPF: *52.***.*73-34 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:02
Outras decisões
-
05/07/2024 08:02
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Outras decisões
-
14/06/2024 15:09
em cooperação judiciária
-
30/05/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Expeça-se mandado de remoção do veiculo "HONDA/FIT LXL; Ano/Modelo 2008; Cor preta; Placa EGM1867; Chassi n.º 93HGD18608Z205576; Renavam: *09.***.*58-61".
O veículo deverá ser entregue ao credor DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS - CPF: *52.***.*73-34, consoante já determinado no ID 191298033.
Instrua-se o mandado com os ofícios de ID 192439603 e ID 192437487.
Certifique-se acerca da intimação da parte devedora e do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:45
Deferido o pedido de DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS - CPF: *52.***.*73-34 (AUTOR).
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:29
Outras decisões
-
08/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça, ID 191664581.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 3 de abril de 2024 18:20:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:50
Juntada de comunicações
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Primeiramente, em petição de ID 191287532, a parte autora informa que o veículo objeto do feito será leiloado hoje pelo DETRAN/DF, conforme documentos de ID 191277137 e 191277138.
De fato, tais documentos demonstram que o automóvel supracitado está sendo leiloado no presente momento.
Assim, a fim de se evitar maiores dificuldades no cumprimento da sentença de ID 183615503, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo HONDA/FIT LXL; Ano/Modelo 2008; Cor preta; Placa EGM1867; Chassi n.º 93HGD18608Z205576; Renavam: *09.***.*58-61, a ser cumprido no DETRAN/DF, com endereço indicado no documento de ID 191277137.
Por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, apreendido o veículo, este deve ser entregue ao credor, parte autora do presente feito.
Por cautela, oficie-se imediatamente o DETRAN/DF para suspender o Leilão nº02/2024 em relação especificamente ao veículo supracitado.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS em face de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 183615503, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 191194472.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 191285664. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.014,54.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:16
Outras decisões
-
26/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/03/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Pretendendo a execução em razão do descumprimento da determinação judicial atinente à obrigação de fazer (ou de pagar), a parte interessada deve promover o cumprimento de sentença, com recolhimento das respectivas custas processuais.
Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença.
Não havendo outros requerimentos, cumpram-se as determinações precedentes.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Outras decisões
-
20/03/2024 13:59
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, conforme anteriormente determinado (Termo de Audiência ID 168801669).
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
29/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRAS REVEL: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 de agosto de 2023, às 14h00, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo nº 0703146-40.2022.8.07.0010, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRA (CPF: *52.***.*73-34) contra JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA (CPF: *32.***.*77-15), revel.
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, acompanhado de seu advogado, Dr.
André Pinheiro de Sousa (OAB/DF: 33959).
A parte confirmou todos os seus dados pessoais e apresentou, por vídeo, seus documentos de identificação.
Iniciada a instrução, foi ouvido THIAGO LEMOS REZENDE (CPF: *55.***.*49-33), na condição de informante, uma vez que filho do autor, conforme gravações em vídeo.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a fase instrutória e aberta a fase decisória.
Venham as alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta data.
Após, façam os autos conclusos para sentença”.
Presentes intimados nesta assentada.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14:32, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
17/08/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/08/2023 13:35
Outras decisões
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703146-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação da MMª.
Juíza de Direito Substituta, Drª.
Marina Cusinato Xavier, fica designado o dia 16/08/2023 14:00, para a Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme instruções a seguir.
Ficam os advogados das partes intimados para cumprimento do artigo 455 do Código de Processo Civil, no que tange à intimação das testemunhas arroladas.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY4NWU2MDUtZDYxNy00YjFlLWE0ZTItNWM5NmRlZTNmMmQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d QR Code: 1.
Instalar o aplicativo Microsoft Teams no PC ou smartphone e permitir o uso da câmera e do microfone; 2.
Abrir o link acima no dia/horário da audiência. É importante utilizar fones de ouvido, se possível, e estar em local silencioso e bem iluminado durante toda a solenidade.
Recomenda-se entrar na sala de reunião 5 minutos antes do início da audiência. 3.
Caso a parte/testemunha tenha dificuldades técnicas para participar da audiência por videoconferência, poderá entrar em contato com a Diretoria do Fórum de Santa Maria, com a devida antecedência, pelo telefone (61)3103-5704, para obter informações sobre como utilizar a sala passiva de videoconferência disponível nas instalações do referido fórum.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2023.
JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral -
19/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 05:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:47
Juntada de diligência
-
28/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:06
Recebidos os autos
-
15/09/2022 00:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/07/2022 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2022 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2022 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 23:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2022 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2022 10:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2022 10:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700113-17.2023.8.07.0007
Gabrielle Vieira da Silva Oliveira
Liana de Oliveira Silva
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 09:31
Processo nº 0725890-56.2022.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Ms Energia Limpa e Servicos LTDA
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 11:42
Processo nº 0706816-55.2023.8.07.0009
Ana Paula Bernardo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Luis de Padua Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 11:00
Processo nº 0701269-54.2020.8.07.0004
Martins &Amp; Paula Industria Moveleira LTDA
Mayara Goncalves dos Anjos
Advogado: Luiz Felipe da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2020 18:06
Processo nº 0723282-51.2023.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:43