TJDFT - 0721708-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:48
Expedição de Carta.
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17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:23
Expedição de Edital.
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17/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0721708-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAMON ALBERTO ALVES CAVALCANTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou RAMON ALBERTO ALVES CAVALCANTE pelos seguintes fatos (ID. 165685366): No dia 14/06/2023 (quarta-feira) entre 19h29min e 20h, no Setor O, QNO 18, Conjunto 15, Lote 19, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave Raquel Neres Inácio, sua ex-companheira e E.
S.
D.
J..
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Segundo restou apurado, denunciado e vítima RAQUEL se relacionaram amorosamente por seis anos, possuindo um filho em comum. À época dos fatos os envolvidos estavam separados há seis meses e a vítima estava se relacionamento amorosamente com PETRUCIO (também vítima).
Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas o denunciado, sem motivo aparente, foi até a porta da residência da vítima e tentou entrar no imóvel, não conseguindo tendo em vista que o portão estava trancado.
Em determinado momento, o denunciado viu PETRUCIO dentro da residência e perguntou se ele seria namorado de RAQUEL, tendo PETRUCIO respondido que era apenas um amigo.
Ato contínuo, RAMON disse para PETRUCIO sair do imóvel e ameaçou RAQUEL e PETRUCIO, dizendo: “eu vou te matar! Eu vou matar vocês dois!” e “saia pra fora vocês dois que eu vou matar vocês”.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua ex-companheira RAQUEL e PETRUCIO, com quem se relacionou à época dos fatos.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, por duas vezes.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado (ID. 168537600); - Ocorrência Policial nº 2019/2023.
Foram deferidas medidas protetivas, conforme documentos de ID. 166472765.
A denúncia foi recebida em 28.07.2023 (ID. 166797254).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 168543452, 168932899 e 170077771).
Saneamento junto ao ID. 170924057.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 182002818).
A Defesa, nos termos do art. 402 do CPP, requereu a juntada de documentos.
Por outro lado, o Ministério Público nada solicitou nessa fase processual (ID. 182002818).
Documentos juntados pela Defesa no ID. 182386769.
O Ministério Público, em sede de memoriais, pugnou pela condenação do acusado (ID. 183913288).
A Defesa requereu a absolvição do acusado, por ausência de dolo.
Ademais, pugnou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de dano (ID. 185045286). É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em que pese os fatos relacionados ao delito de dano terem sido arquivados na decisão de recebimento da denúncia, diante do pedido da Defesa e da ausência de propositura de queixa-crime, extingo a punibilidade do acusado em relação ao crime mencionado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
No que se refere ao delito de ameaça, a ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Em sede de inquérito policial, foram obtidos o seguintes relatos: VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - COMUNICANTE , VITIMA, Segundo a comunicante, conviveu em matrimônio com RAMON por aproximadamente seis anos.
Que da união, teve um filho.
Que há cerca de seis meses separou-se de RAMON, contudo ele não aceita término do relacionamento.
Que durante relacionamento RAMON sempre se mostrou uma pessoa agressiva, tendo a comunicante feito o registro de diversas ocorrências anteriormente.
Que na data de hoje, por volta de 19h29 a comunicante estava em sua casa em companhia de PETRUCIO quando foi surpreendida com a presença de RAMON em frente a sua casa.
Que RAMON tentou entrar no imóvel, contudo não obteve êxito pois o mesmo encontrava-se com o portão de acesso trancado.
Nesse instante, RAMON avistou PETRUCIO no interior do imóvel e concluiu que este seria o namorado da comunicante.
Por isso, RAMON passou a ameaçar a declarante dizendo: "eu vou te matar! Eu vou matar vocês dois!".
A comunicante pediu para PETRUCIO entrar no imóvel para que as ameaças cessassem.
Então, RAMON passou a desferir chutes no carro de PETRUCIO o qual estava estacionado em frente ao imóvel.
Após o dano, RAMON evadiu-se do local.
VERSÃO DE E.
S.
D.
J. - VITIMA, Declara que estar "ficando" com a vítima E.
S.
D.
J. desde o último carnaval, ou seja, por volta de 04 meses; Que tem conhecimento que RAQUEL NERES tem um filho de 05 anos de nome JOÃO PEDRO concebido de um relacionamento com o autor RAMON ALBERTO ALVES CAVALCANTE, mas que nunca havia visto o respectivo autor RAMON.
Já nesta data estava na residência de RAQUEL NERES quando RAMON chegou ao local e perguntou se o declarante era o namorado de RAQUEL NERES, neste instante respondeu apenas que é um amigo de RAQUEL.
Em ato contínuo RAMON ALBERTO disse para o declarante sair do interior do imóvel, PETRUCICIO então recusou em sair da residência quando o autor RAMON começou a dizer que iria matar ambos, tanto o declarante como também RAQUEL NERES; Que o autor chutou a grade do portão da residência e dizia "saia para fora vocês dois que vou matar vocês", conforme se expressa; em seguida RAMON chutou o retrovisor do veículo do declarante e também a porta do lado passageiro do carro.
Quando RAQUEL NERES disse que iria acionar a polícia o referido saiu do local.
O Declarante afirma que o seu veículo teve o retrovisor do lado direito danificado e também a porta lado direito dianteira danificada.
Na audiência de instrução e julgamento, RAQUEL NERES INÁCIO, na condição de vítima, afirmou que: “foi companheira do réu, por 7 anos de relacionamento, entre 3 de casados, e tiveram um filho em comum.
Na época dos fatos, estavam separados, desde 1º de dezembro de 2022.
O endereço dos fatos é o meu endereço, eu moro lá, com o meu filho.
Tinha ido a minha casa, dei ração para o cachorro, viu o réu parado na porta.
O réu desceu do carro, xingando, forçando o portão para entrar, dizendo que ia me matar, não conseguiu entrar.
O Petrucio estava lá na hora, e teve o seu carro danificado pelo réu.
Petrucio ficou sem entender, parado na garagem.
Disse que não ia abrir a porta.
O réu continuou lá fora, peguei o celular e liguei para a polícia.
O réu possui formação em artes marciais.
O relacionamento com o réu sempre foi muito conturbado, já sofreu agressões, e o réu nunca aceitou o final o relacionamento.
Ele não entendia isso.
Veio relacionar com o Petrucio bem depois.
O réu era ciumento, existe várias ocorrências.
Se sentiu intimada com as ameaças, inclusive até hoje, e deseja manter as protetivas.
Na época dos fatos, não estavam se reconciliando.
Antes desses fatos, esteve com o réu, ficou com ele uma vez.
Depois, nunca mais.
Dia 18/06, após o ocorrido, não se recorda se esteve com o réu”.
Em juízo, E.
S.
D.
J., na condição de vítima, disse que: “no dia dos fatos, esteve na casa dela, para buscar umas roupas, ela ia dormir na minha casa.
Ao chegar, viu o réu, que perguntava quem era eu, e fiquei calado, e ela ficou em desespero.
Foi a hora em que ele quis entrar na casa, teve alguns xingamentos.
Chegou a ameaçar a gente lá.
E ele deu um chute o meu carro, quebrando até o meu retrovisor.
Chamaram a PM, e em seguida foram até a delegacia registrar a ocorrência.
Ele falou que ia pegar nós dois e que eu ia ver com ele.
Não ouvi nada relacionado a “matar”, pois fiquei desatento, muito nervoso.
Mas considero ele uma ameaça branca, pois ele faz jiu-jitsu.
Ele ameaçou a gente: “que ia pegar nós dois”.
Ele estava muito alterado.
Fiquei calado só ouvindo, nunca tinha visto ele.
Eu estava afastado dela, e os dois estavam batendo mais boca.
Na delegacia, se recorda de ter prestado depoimento. (Confrontado pelo promotor sobre o verbo “matar”), confirmou que o réu disse que ele ia pegar a gente.
Não teve receio do réu, que nunca chegou a ir atrás de mim.
A princípio, não se sentiu ameaçado pelo réu, já que não teve maiores problemas com ele.
O réu chegou alterado, e ele queria adentrar na casa.
A vítima não rebateu com a discussão, só disse que ia procurar a polícia.
Após o dia dos fatos, não tem o conhecimento se a vítima foi novamente procurada pelo réu.
A vítima disse que eu era um amigo dela na hora dos fatos.
Fiquei calado.
E o réu disse que saindo para fora, vou pegar vocês dois, em tom de ameaça.
E a vítima disse que iria chamar a polícia.
E depois disse que ele iria matar vocês!” Em seu interrogatório, o réu declarou que: “ficou nervoso no momento, estavam se reatando o casamento, estavam dormindo juntos em minha casa.
Estava passando lá para ver ela, não imaginava que ela estivesse com outra pessoa.
Fiquei nervoso, não ameacei, não falei nada com ela.
Tenho mensagens trocadas com a vítima, depois dos fatos.
Ela já me procurou depois dos fatos, comprovado com fotos e mensagens.
Ela esteve em restaurante comigo comendo”.
As provas orais coletadas na audiência de instrução e julgamento apontam para a parcial procedência do pedido inicial.
A vítima Raquel Neres Inácio afirmou, tanto em seu depoimento extrajudicial como aquele prestado em juízo, que o acusado a ameaçou de morte em sua residência.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Dessa forma, entendo que a materialidade delitiva e autoria estão devidamente comprovadas.
Por outro lado, em relação as ameaças proferidas em desfavor de E.
S.
D.
J., entendo que o pleito condenatório não deve prosperar.
A vítima E.
S.
D.
J., em juízo, não conseguiu lembrar o teor das ameaças indicadas na exordial, bem como afirmou que não se sentiu ameaçado pelo réu.
Ademais, a vítima Raquel Neres Inácio não relatou, na audiência de instrução, as ameaças proferidas pelo réu em desfavor de E.
S.
D.
J..
Nos termos do art. 155 do CPP, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nesse contexto, entendo que há provas para condenação do acusado apenas pela ameaça empreendida em face de Raquel Neres Inácio.
A autoria e materialidade delitiva foram demonstradas.
A tipicidade (formal e material) e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 147 do CP, nem mesmo quanto ao desvalor da conduta empreendida.
Consoante art. 13, I, do CP, o crime em apreço reuniu todos os elementos de sua definição legal (consumação).
Outrossim, o dolo está presente, uma vez que o acusado quis o resultado delitivo (art. 18, I, do CP).
Não obstante a Defesa tenha pontuado pela ausência de dolo, alegando que a vítima havia dormido na casa do autor, entendo que a tese não deve prosperar.
Como elencado pelo órgão ministerial, o delito de ameaça foi perpetrado em data anterior e, portanto, já estava consumado.
Além disso, a vítima demonstrou temor do acusado ao se dirigir à Delegacia de Polícia, narrar os fatos descritos na denúncia e solicitar medidas protetivas de urgência.
Ressalto, ainda, que a vítima, ainda em sede de audiência de instrução, declarou ter medo do acusado e manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas.
Dessa forma, entendo que a prova é segura e certa, não havendo dúvidas sobre a condenação parcial do acusado.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do denunciado também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Por conseguinte, o(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno RAMON ALBERTO ALVES CAVALCANTE pela prática do crime descrito no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, empreendido em desfavor de Raquel Neres Inácio.
Por outro lado, absolvo-o em relação ao crime do art. 147 do CP, possivelmente praticado em face de E.
S.
D.
J. , com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Por fim, EXTINGO A PUNIBILIDADE do acusado em relação ao crime de dano, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena - art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de DETENÇÃO. 2ª + 3ª FASES: Ausente circunstância atenuante.
Presente a agravante da violência contra a mulher (art. 61, II, f, CP).
Portanto, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de DETENÇÃO.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 1 (um) mês de DETENÇÃO.
Aplico a pena privativa de liberdade ao acusado, diante da vedação de penas pecuniárias em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei 11340/06.
Quanto aos danos morais solicitados pelo Ministério Público, é concebido que a responsabilidade civil pelos referidos danos tem status constitucional (art. 5º, V e X, da CF) e é regulamentada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral ocorre quando há violação aos direitos da personalidade de alguém (arts. 11 a 21 do CC).
Não se trata unicamente de indenização decorrente da dor ou do sofrimento da pessoa que foi vítima do dano, embora essas sejam consequências da violação desses direitos.
Considerado como dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da efetiva violação de direito da personalidade, pois esta violação é presumida, basta a comprovação do nexo causal, do resultado e do dolo ou culpa do agente causador para a constatação do dano moral.
Em relação ao crimes em contexto de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos “casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" – Tema Repetitivo 983.
No caso dos autos, o crime foi praticado na residência da vítima e na presença do seu então namorado.
Ademais, a vítima ainda demonstra temor em relação ao réu.
Considerando os fatores descritos acima, fixo o valor base da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor de RAQUEL NERES INÁCIO.
Importante frisar que os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e correção monetária, do arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), nos moldes estabelecidos pelo manual de cálculos do E.
TJDFT.
Assevero que a eventual complementação do valor fixado nesta decisão deverá ser realizada, caso haja interesse dos familiares, no juízo cível competente. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
Inaplicável o art. 387, § 2º, do CPP, ao caso concreto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa, se entender mais benéfico.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
A gratuidade será apreciada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Não há bens ou fiança vinculados ao caderno.
Diante do pedido expresso da vítima, MANTENHO as medidas protetivas pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data desta sentença.
Intime-se o acusado.
Em não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente, já determino desde logo a intimação por edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, CPP.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se o MP e a Defensoria Pública.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
P.R.I.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/01/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:22
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/12/2023 17:34
Outras decisões
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14/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:28
Juntada de intimação
-
07/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
08/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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