TJDFT - 0721708-84.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:40
Baixa Definitiva
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12/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INCABÍVEL.
DELITO FORMAL.
INTIMIDAÇÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA.
ERRO MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU.
MANUTENÇÃO. 1.
O delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar mal injusto e grave, independentemente da sua intenção efetiva de concretizar o mal prometido. 2.
Se a vítima representou pela persecução penal, bem como requereu medidas protetivas, o temor causado pela seriedade das ameaças está demonstrado, sendo descabido o pleito de absolvição por atipicidade de conduta. 3.
As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
De acordo com o entendimento do STJ, “antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas” Precedentes. 4.
Havendo erro material na sentença em benefício do réu, e não tendo sido interposto recurso pela acusação, não cabe ao Tribunal, de ofício, piorar a situação do sentenciado, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 08:27
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0721708-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAMON ALBERTO ALVES CAVALCANTE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
04/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724217-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: FILLIPO LEITE SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará Eletrônico da quantia depositada judicialmente de ID nº 182651477 em favor da advogada credora dos honorários, Dra.
ISABELLA LEITE SANTOS, conforme dados bancários de ID nº 176792677.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a extinção e arquivamento definitivo do feito, ante o adimplemento.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá à credora, no mesmo prazo, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado e indicar eventuais medidas constritivas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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