TJDFT - 0703605-08.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 19:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:31
Deferido o pedido de ELIETE APARECIDA DE SOUSA - CPF: *49.***.*72-04 (RECONVINTE).
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21/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 18:49
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIETE APARECIDA DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:35
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703605-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME EXECUTADO: ELIETE APARECIDA DE SOUSA DESPACHO Recebo a emenda de ID 216925822.
Promova a Secretaria à alteração para classe: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL (1107) e assunto: AÇÃO DE COBRANÇA (12932).
Quanto ao prosseguimento do feito, recebo a reconvenção de ID 219457616.
Cadastre-se.
Anote-se ainda, a gratuidade de justiça já deferida à parte autora.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do CPC, intime-se a parte reconvinda, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada, em réplica.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, à parte reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação da parte reconvinda, caso oferecida.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 08:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703605-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME EXECUTADO: ELIETE APARECIDA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIETE APARECIDA DE SOUSA.
Alega a excipiente a inexigibilidade do título extrajudicial, ao argumento de que o título não apresenta a assinatura de duas testemunhas, ID 156117088, consoante art. 784, III do CPC.
Acrescenta que não houve comprovação do serviço prestado.
Pugna pela extinção da execução pela falta de pressuposto processual de exigibilidade do título.
Requer a tutela de urgência para excluir a anotação lançada indevidamente junto ao SERASA, requer a gratuidade de justiça e a condenação do exequente em honorários.
A parte credora, em sua impugnação esclarece que os serviços foram prestados, consoante frequência escolar acostada aos autos, ID 162664600.
Quanto a alegação de inexigibilidade do título, esclarece que o contrato celebrado em nome da executada está formalizado e em vigor, e que a executada concordou com as condições de pagamento acordada, assumindo voluntariamente o compromisso de adimplir tais obrigações.
Pugna pela rejeição da exceção de pre-executividade.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO Quanto ao pedido de tutela de urgência, no caso dos autos, não restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, porquanto INDEFIRO.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
A exceção de pré-executividade, por constituir gravíssima exceção à regra do procedimento executivo, presta-se apenas para o exame daqueles casos que deveriam ser conhecidos de ofício pelo Juiz, ou seja, em que o vício existente no título é constatável por simples exame feito pelo julgador.
Nesse contexto, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, costumam citar como exemplos de admissão da exceção os casos de inexistência de título executivo ou a ilegitimidade de parte.
Consoante o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, para que o documento particular se caracterize como título executivo são necessários os seguintes requisitos: obrigação certa, líquida e exigível, assinatura do devedor e assinatura de duas testemunhas.
Contudo, o referido documento ID 156117088 não preenche todos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, porquanto não foi subscrito por duas testemunhas, afastando, assim, a sua exequibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO APRESENTADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 784, III, do CPC, para que possa ser considerado título executivo extrajudicial, é necessário que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 1.1.
Os contratos de prestação de serviços educacionais poderiam, em tese, ser dotados de higidez executória, pois neles se encontram reunidos os pressupostos da liquidez, certeza e exigibilidade.
No entanto, na hipótese vertente, as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, o qual não foi subscrito por duas testemunhas, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial.(grifei) 2.
O juízo de origem oportunizou, diversas vezes, para que a parte autora emendasse a inicial, inclusive para converter a execução em ação de conhecimento. 2.1.
Considerando que o apelante não atendeu ao comando judicial, deixando de apresentar o título executivo, deve, de fato, ser reconhecido que a petição inicial não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, conforme o disposto no artigo 801, do CPC, devendo, pois, ser indeferida. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.(Acórdão 1840836, 07090367520228070004, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cumpre reconhecer a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para desconstituir o título que embasa a presente execução.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Faculto ao exequente emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, convertendo o feito em ação de cobrança, sob pena de extinção.
Promovida a emenda, por meio de nova inicial, intime-se o réu/executado para contestar, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:58:31.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Assinado Digitalmente) -
14/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/10/2024 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703605-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME EXECUTADO: ELIETE APARECIDA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a patrona foi habilitada.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024 13:17:06. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 06:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:59
Juntada de consulta siel
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19/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/09/2023 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703605-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME EXECUTADO: ELIETE APARECIDA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 10 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA10_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2023 16:51:10. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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