TJDFT - 0704228-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:33
Homologada a Transação
-
25/07/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer dilação de prazo para cumprir a determinação de Id 195741801.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 10 dias.
Sobradinho, DF, 3 de julho de 2024 17:36:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:24
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
24/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:13
Outras decisões
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de TANIZ ALVES DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/04/2024 14:11
Outras decisões
-
10/04/2024 14:09
Juntada de ata
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:09
Mandado devolvido dependência
-
01/04/2024 21:09
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 09/04/2024 15:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 10:25:14.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 4 -
08/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:35
Outras decisões
-
06/03/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 182430622.
As partes pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado aos Ids 186683565 e 186687956.
A parte autora requer o depoimento pessoal da parte ré.
A parte ré requer o depoimento pessoal de TANIZ ALVES DE JESUS.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos, razão pela qual os defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Foi determinada a colheita do depoimento pessoal do autor Antônio e do réu ao Id 182430622.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:32:14.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
26/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:31
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*43-87 (REQUERENTE) e BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-47 (REQUERIDO).
-
21/02/2024 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:47
Decretada a revelia
-
02/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defesa ao Id 164432312.
Como a defesa foi apresentada fora do prazo legal (Id 164463848), decreto a revelia da parte ré.
Em razão da revelia, não recebo o pedido reconvencional.
Deixo de desentranhar a peça de defesa, haja vista que foram levantadas questões de ordem pública que devem ser objeto de exame pelo juízo.
Não conheço da impugnação à gratuidade de justiça e a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essas questões não são de ordem pública.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da segunda autora, dado que esta pleiteia direito próprio nestes autos, razão pela qual é parte legítima para a causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que expostas as razões de fato e de direito e o pedido decorre das razões expostas, razão pela qual a petição inicial viabiliza o processamento da ação.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Rejeito o pedido de chamamento ao processo da instituição financeira por não estarem presentes os requisitos dessa intervenção de terceiros.
Em que pese a revelia, faculto ao réu revel a produção de provas acerca do pagamento de todo o débito relacionado ao contrato.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, determino a colheita do depoimento pessoal do autor Antônio e do réu.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Registro que o veículo foi apreendido em razão da inserção do bloqueio de circulação e atualmente encontra-se em poder da parte autora.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 11:55:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/10/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré agravou da decisão de Ids 167354908 e 169405553.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O recurso não foi conhecido, pois intempestivo, conforme decisão anexa.
Prossigo com o feito.
A parte autora pugna pela retirada da constrição lançada no veículo por intermédio do sistema Renajud para retirada do bem do pátio de apreensão do Detran.
Alega urgência ao pedido, sob pena do bem ir à leilão.
Defiro o pedido de baixa da constrição lançada via Renajud, conforme minuta anexa.
No entanto, como não proferida sentença de mérito nos autos, nomeio a parte autora como fiel depositária do bem.
Publicada, retornem-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 06:00:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
19/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DESPACHO O DETRAN informa a apreensão do veículo indicado na peça inicial e requer autorização para inscrição do bem em hasta pública, bem como a liberação da restrição lançada via RENAJUD.
Manifestem-se as partes sobre o ofício.
Caso o autor tenha interesse, deverá diligenciar perante o órgão de trânsito, para a liberação do carro, arcando com os custos pertinentes.
Prazo: 5 dias.
Após voltem os autos.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 14:42:15.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
04/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704228-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, TANIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Contestação com pedido reconvencional apresentado pela parte ré ao ID 164432312.
A parte ré chama ao processo a instituição financeira BANCO PAN, credora fiduciária do veículo, sob o argumento de que houve a duplicidade de pagamentos dos valores devidos em relação ao bem.
Aduz, ainda, que a instituição financeira possui interesse na composição.
Nos termos do art. 130 do CPC: "Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum." No caso dos autos, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, tendo em vista que os argumentos carreados pela parte ré destoam do que determina a norma supra.
Assim, INDEFIRO o chamamento ao processo da instituição financeira.
O pedido reconvencional da parte ré se baseia em relação à apreensão do veículo pela Polícia Militar.
Atente-se a parte ré que o veículo foi recolhido em razão da restrição judicial lançada ao Id 155134818.
Na referida decisão, transcrita pela parte em suas razões de defesa, foi determinado o bloqueio de circulação do veículo em razão do número elevado de multas.
O art. 343 do CPC determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa.
Os argumentos oferecidos pela parte ré para a reconvenção não são conexos com a ação principal ou com fundamento da defesa, porquanto a ordem de restrição de circulação do bem foi proferida por este juízo em razão do poder geral de cautela.
Ante o exposto, indefiro o processamento da reconvenção.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente movimento em sua conta bancária valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.060,00 em 2022).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de julho de 2023 14:39:35.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:43
Indeferido o pedido de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-47 (REQUERIDO)
-
20/07/2023 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO - CPF: *53.***.*48-47 (REQUERIDO).
-
14/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO SALAZAR ROCHA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:28
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 12:15
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:15
Outras decisões
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18/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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12/04/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*43-87 (REQUERENTE).
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12/04/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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