TJDFT - 0721667-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:59
Outras decisões
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:12
Outras decisões
-
18/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:21
Outras decisões
-
23/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:00
Outras decisões
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:34
Outras decisões
-
21/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Outras decisões
-
23/01/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721667-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO, VILSON PAULO DE LIMA INVENTARIADO(A): ANTENOR DE SOUZA LIMA HERDEIRO: NEIDE APARECIDA DE LIMA, VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Ciente do acórdão acostado sob o ID 212621602 que proveu a apelação manejada.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ANTENOR DE SOUZA LIMA, falecido em 9/1/2022 (certidão de óbito ID 165218969).
A parte autora informou que o inventariado era separado judicialmente de Maria Aparecida de Almeida (ID 180313860) e teve cinco filhos, LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO, VILSON PAULO DE LIMA, NEIDE APARECIDA DE LIMA, VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA e ALZIRA DE SOUZA LIMA, falecida aos seis anos de idade (certidão de óbito ID 165218973). 1.
Recebo a petição inicial do inventário.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade aos autores ante a aparente condição financeira.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante VILSON PAULO DE LIMA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo). 4.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 5.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em nome do inventariado.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 7.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
VILSON PAULO DE LIMA - CPF/CNPJ: *39.***.*08-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de ANTENOR DE SOUZA LIMA (CPF: *85.***.*04-20).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
02/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Outras decisões
-
18/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721667-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO, VILSON PAULO DE LIMA INVENTARIADO(A): ANTENOR DE SOUZA LIMA HERDEIRO: NEIDE APARECIDA DE LIMA, VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a inicial.
Afirma que a sentença é omissa por não ter se pronunciado em relação ao pedido de citação de Vicente Paulo de Souza Lima para apresentar o documento de cessão de direitos que está sob seu poder.
Decido.
Deixo de ouvir o embargado, pois não antevejo nenhuma possibilidade de acolhimento do recurso.
O pedido formulado pelo embargante foi julgado.
Todos os tópicos indicados como omissos referem-se à fundamentação da decisão e não traduzem questões processuais que exijam pronunciamento judicial.
Conforme orientação pretoriana, o julgador, para resolver a lide e entregar a prestação jurisdicional, não precisa enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, bastando declinar, na fundamentação da sentença, suas razões de decidir.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
NECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INTEGRATIVOS NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
O julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJDFT, 1ª Turma Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0706386-09.2018.8.07.0000, Relª.
Desª.
Simone Lucindo, Acórdão nº 1.137.685, j. em 14/11/2018, publ. no DJe de 21/11/2018).
Quanto à alegada omissão, cumpre salientar que é dever da parte colacionar aos autos os documentos imprescindíveis ao regular deslinde do feito.
Ademais, para que seja recebida não basta que a petição inicial atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
As alegações apresentadas, na verdade, se acolhidas, implicariam na anulação, pelo próprio Juiz, da sentença por ele proferida, ou então na completa modificação do julgado, o que não é admissível e indica a inadequação da via eleita para a satisfação da finalidade pretendida.
Assim, não havendo qualquer omissão no julgado, nego provimento aos embargos declaratórios.
Cumpra-se a sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
15/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 01:03
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 01:02
Desentranhado o documento
-
15/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
14/10/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/09/2023 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:59
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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