TJDFT - 0721667-20.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTENOR DE SOUZA LIMA (ESPÓLIO DE) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE SOUZA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
APRESENTAÇÃO DE CESSÕES DE DIREITO DE IMÓVEIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RIGOR FORMAL.
DOCUMENTOS EM PODER DE HERDEIRO AINDA NÃO CITADO.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 – Petição inicial.
Inventário.
Documentos em posse de herdeiro não citado.
Extinção.
O indeferimento da petição inicial da ação de inventário em razão da não apresentação de documentação relativa a imóveis que se encontram na posse de herdeiro ainda não citado configura excessivo rigor, especialmente se os autores não se quedaram inertes quanto às determinações de emenda.
Consoante disposição contida no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A extinção do feito sem o julgamento do mérito deve se limitar a hipóteses excepcionais de vícios insanáveis. 2 – Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (r) -
23/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de LUCIEUDE DE SOUZA DOURADO - CPF: *52.***.*26-04 (APELANTE) e VILSON PAULO DE LIMA - CPF: *39.***.*08-87 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 07:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2024 07:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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