TJDFT - 0721636-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721636-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MAIA BRITO EXECUTADO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
27/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:52
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2025 12:03
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 28/05/2025.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721636-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MAIA BRITO EXECUTADO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS, encaminhado para o endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, 401, Conj.
A, Bl.
A, Salas 401 e 402, Asa Norte, BRASÍLIA - DF- CEP: 70716-900, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 10:23
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 36.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:16
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:47
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 15:47
Expedição de Petição.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721636-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MAIA BRITO REU: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 224083528), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 227894089).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:33
Deferido o pedido de MARCELO MAIA BRITO - CPF: *36.***.*91-91 (AUTOR).
-
06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/03/2025 23:33
Recebidos os autos
-
03/03/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:27
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO - CPF: *36.***.*91-91 (AUTOR) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO MAIA BRITO em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:46
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 08:48
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/08/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Deferido o pedido de MARCELO MAIA BRITO - CPF: *36.***.*91-91 (AUTOR).
-
12/07/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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