TJDFT - 0721475-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Deferido o pedido de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE - CPF: *17.***.*14-57 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 08:39
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721475-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE EXECUTADO: NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:50
Deferido o pedido de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE - CPF: *17.***.*14-57 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:09
Deferido o pedido de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE - CPF: *17.***.*14-57 (AUTOR).
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 13:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 12:20, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 01:25
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de NILDA MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/10/2022 15:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 00:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RAYANE MARIA DA CONCEICAO VICENTE em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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