TJDFT - 0721497-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:53
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) em 11/06/2024.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:40
Homologada a Transação
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721497-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 186056132, intime-se a recorrida/requerida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 19:52:17.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721497-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LUIS CARLOS DA CONCEICAO em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A..
Em síntese, o requerente alega cobrança indevida e insistente realizada pelo banco requerido.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de débitos e reparação por dano moral. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades desempenhadas pelas instituições bancárias.
Desse modo, os bancos estão inseridos no conceito de fornecedores de serviços, nos termos art. 3º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a aplicação das regras protetivas do referido Códex, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Em contestação, a ré apresentou uma defesa genérica, de forma que não contesta os fatos alegados pela parte autora, sequer refuta as ligações insistentes de cobrança.
Limita-se a dizer que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, sob o argumento de que “o serviço foi prestado pelo Réu com a devida qualidade esperada” (id 180190951 - Pág. 3) Como dito, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), cabendo à ré comprovar a legalidade da cobrança.
Contudo, a parte requerida não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Dessa forma, ante a falta de impugnação específica da ré quanto aos fatos e documentos acostados pela parte autora, tenho como incontroverso nos autos que a parte requerida promoveu cobrança insistente e indevida em relação à autora.
Ademais, os documentos juntados aos autos (id 175435410) são suficientes para demonstrar os diversos números de telefone que o requerente precisou bloquear no intuito de cessar o recebimento das inúmeras ligações realizadas pelo banco réu na tentativa de cobrar serviços que o requerente não contratou.
No caso, entendo que a cobrança insistente realizada pela requerida por débito inexistente foi capaz de perturbar o consumidor e tirar sua paz de espírito com transtornos que em muito superam o mero aborrecimento, sendo necessária a reparação pelos danos morais sofridos.
Ressalto que o valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se ainda o grau de reprovação da conduta lesiva, a duração do sofrimento experimentado pela vítima, e capacidade econômico-financeira do ofensor, a fim de, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causa do lesado e impedir a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor.
Assim, entendo que o valor de R$ 1.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação às cobranças objeto da lide; 2) declarar a inexistência de débitos em nome da parte autora, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa a ser fixada e 3) condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/12/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:33
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:59
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*56-32 (AUTOR)
-
29/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/10/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721561-35.2021.8.07.0001
Julio Cesar Alvim
Cristiane Figueredo Vilela Dechiqui
Advogado: Guilherme Dequiqui de Assis Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 19:40
Processo nº 0721533-33.2022.8.07.0001
Dorivaldo Brito de Jesus
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 11:52
Processo nº 0721341-21.2023.8.07.0016
Rebecca Borges Martins Bueno
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:36
Processo nº 0721449-38.2023.8.07.0020
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Ancora Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Larissa Lancaster de Oliveira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 07:31
Processo nº 0721261-05.2023.8.07.0001
Jose Assuncao Neto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paulo Silas da Cunha Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:06