TJDFT - 0721561-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:36
Outras decisões
-
24/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:24
Outras decisões
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721561-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E ROCHA ADVOGADOS REVEL: CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI EXECUTADO: JULIAO DO COUTO VILELA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FIGUEREDO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informem as partes se ocorreu o manejo de recurso de apelação em face da sentença referida sob o id. 222251168, nos autos do processo de Embargos de Terceiro, e os efeitos recursais decorrentes.
Prazo: 10 dias.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Outras decisões
-
08/01/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/01/2025 22:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:11
Outras decisões
-
17/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721561-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E ROCHA ADVOGADOS REVEL: CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI EXECUTADO: JULIAO DO COUTO VILELA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FIGUEREDO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 202540924.
Manifeste-se a parte credora, em 05 dias.
Após, com a resposta, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Outras decisões
-
01/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721561-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E ROCHA ADVOGADOS REVEL: CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI EXECUTADO: JULIAO DO COUTO VILELA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FIGUEREDO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento do julgado requerida por JÚLIO CESAR ALVIM em desfavor de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI e JULIÃO DO COUTO VILELA.
Impugnação, id. 142128335.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e RATIFICADOS a teor da decisão de id. 148914559.
Ocorreu o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Decisão referente às impugnações às penhoras, id. 161659096, de rejeição parcial, nos seguintes termos, com destaques acrescidos: “TRANSFIRA-SE o valor de R$5.921,95 para o executado Julião, constrito em 01.03.23, diante da regra da impenhorabilidade dos proventos.
O executado deverá indicar os dados bancários para a imediata transferência.
De outro lado, TRANSFIRA-SE imediatamente, em favor do exequente (dados indicados na petição de ID 153947044 p. 27), o valor constrito na conta da ré Cristiane em 08.02.23, no valor de R$5.220,97 (ID 157104339), posto que não apresentou impugnação específica no prazo, operada, assim, a preclusão.
Outrossim, preclusa esta decisão, transfira em favor do exequente o montante de R$80.362,61, correspondentes a 70% sobre o valor aplicado a título de CDB de R$114.803,73 (constrito em 8.2.23 – ID 157104339), bem como o valor de R$1.968,64 (constrito em 23.2.23 – ID 157104341) Para evitar tumulto nos autos, aguarde-se a preclusão desta decisão para a análise de novo pedido de SISBAJUD do exequente, que deverá apresentar a planilha atualizada do débito, descontados os valores percebidos.” Destaco o julgamento do recurso de AGI contra a precitada decisão, NÃO PROVIDO (id. 191284349), com registro de trânsito em julgado (id. 191284349, pág. 16).
Decido.
Solicito à Secretaria a juntada do extrato bancário referentes aos valores transferidos para conta à disposição do Juízo.
Anoto que não foi possível o acesso ao Sistema BANKJUS por inconsistência do sistema de acesso.
Após, visto que preclusa a decisão recorrida, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE NOS TERMOS DA DECISÃO ACIMA REFERIDA, E EM DESTAQUE.
Com o levantamento do percentual em favor do credor, ainda constará saldo em conta judicial.
Após, nesse sentido, manifestem-se as partes sobre possível autocomposição extrajudicial, quanto ao valor residual, para fins de decote do crédito em execução, inclusive com a possibilidade de designação de data para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC).
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, manifeste o credor quanto à petição de id. 196260126.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:07
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721561-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR ALVIM REPRESENTANTE LEGAL: ALVES E ROCHA ADVOGADOS REVEL: CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI EXECUTADO: JULIAO DO COUTO VILELA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA FIGUEREDO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme anexo, houve bloqueio de valor IRRISÓRIO através do SISBAJUD.
Determino, desde já, o respectivo desbloqueio, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados três veículos registrados em nome das partes devedoras, conforme anexo.
Contudo, o veículo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI possui restrição imposta por outro juízo.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Advirto que este Juízo não autorizará reiteração de diligência já deferida nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:55
Outras decisões
-
01/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:10
Outras decisões
-
22/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:13
Indeferido o pedido de JULIAO DO COUTO VILELA - CPF: *23.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
22/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:05
Outras decisões
-
27/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/06/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:50
Outras decisões
-
12/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
29/04/2023 22:18
Outras decisões
-
24/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:19
Outras decisões
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:29
Outras decisões
-
14/02/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:09
Deferido o pedido de JULIO CESAR ALVIM - CPF: *97.***.*11-49 (EXEQUENTE).
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:24
Indeferido o pedido de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI - CPF: *25.***.*16-00 (EXECUTADO) e JULIAO DO COUTO VILELA - CPF: *23.***.*47-34 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
15/11/2022 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 08/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 01:55
Recebidos os autos
-
20/08/2022 01:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 16:22
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2022 23:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/01/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2022 15:40
Recebidos os autos
-
15/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:49
Decretada a revelia
-
29/11/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/11/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIAO DO COUTO VILELA em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE FIGUEREDO VILELA DECHIQUI em 13/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALVIM em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
14/07/2021 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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