TJDFT - 0721497-36.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA.LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que, a despeito de dar provimento aos pedidos iniciais, fixou em R$1.000,00 a indenização por dano moral.
Em suas razões, defende que perdeu tempo para buscar solução para o problema, que lhe tirou a paz.
Pede a reforma da sentença para seja majorado o valor atribuído ao dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões, id 56903805. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora concedo, uma vez que restou evidenciada a condição de hipossuficiência financeira. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Infere-se dos autos, que o recorrente foi vítima de fraude, tendo o estelionatário logrado abrir conta junto ao recorrido e contraído dívidas que não foram adimplidas.
Com isso, recebeu inúmeras ligações dos prepostos do Banco, cobrando os referidos débitos.
Apesar de esclarecer os fatos, o recorrente não obteve êxito em solucionar administrativamente a questão, impondo-lhe ajuizar a demanda. 5.
Com efeito, a reiteração de ligações telefônicas para o consumidor, de modo a causar-lhe constrangimento, assegura direito à indenização.
Em que pese não haver inscrição negativa por dívida inexistente, fato que ensejaria a indenização por dano moral in re ipsa, a efetivação reiterada de telefonemas para o recorrente, caracteriza o constrangimento descrito no art. 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, prática que é vedada, pois o expõe a ridículo e lhe causa grande constrangimento.
Impõe-se ao recorrido o dever de indenizar a vítima, em face de sua responsabilidade que é objetiva, conforme verificado in casu, que a obrigação está restrita à forma pela qual foi feita a cobrança de dívida por ele não contraída.
Vale frisar que a recorrente efetuou diversos contatos com a empresa sem que tivesse o problema solucionado. 6.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável.
O cumprimento dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. 7. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 8.
A indenização por danos morais possui como finalidades, servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes. 9.
Dessa forma, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor fixado na origem é insuficiente para compensar o dano experimentado, motivo pelo qual mostra-se adequada a majoração do valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se reforma. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença no sentido de majorar o quantum da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem honorários advocatícios em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 13.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:11
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DA CONCEICAO - CPF: *16.***.*56-32 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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