TJDFT - 0721832-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:38
Outras decisões
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 22:55
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:21:41. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:00:20. -
01/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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31/03/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco réu, que alega contradição da sentença que declarou nulo o contrato de cartão de crédito com RMC mas não tratou dos valores depositados a partir do referido contrato, no importe de R$ 1.212,92.
Chamado a se manifestar, o autor/embargado apresentou a manifestação ID 188103605.
Compulsando detidamente os autos, tenho assistir razão ao Embargante nesse particular.
De fato, examinando o comprovante de depósito 162419551, verifica-se seu vinculo com o contrato 759384728-3001, justamente aquele que declarado nulo na sentença.
Impõe-se, desta forma, que as partes retornem ao status quo, de modo que o valor depositado em favor do autor no referido contrato, na ordem de R$ 1.212,92, seja abatido do montante que é devido do Banco réu ao autor.
Por tais fundamentos, acolho os Embargos de Declaração para modificar a sentença, que passará a conter o seguinte dispositivo: "Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro nulo o contrato 759384728-3, relativo ao contrato de cartão de crédito RMC.
Por consequência, determino ao Banco réu que providencie a devolução em dobro dos valores descontados no contracheque do autor referente aos referido contrato (R$ 43,88 relativo ao contrato 4759384728-3 ), desde julho de 2022, autorizado o abatimento de R$ 1.212,93, corrigidos pelo INPC desde o respectivo deposito, em 21/07/2022.
Por fim, determino ao Banco réu se abstenha, de forma definitiva, de efetuar descontos referentes ao contrato 4759384728-3 (contrato de cartão de crédito RMC), no prazo de 15 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados do autor a partir da intimação da presente sentença, em favor do autor.".
Mantenho os demais termos da sentença na integra como originalmente proferida (ID 186003662), acrescida dos fundamentos ora apresentados.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Outras decisões
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15/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721832-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE MOURA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARIA DE MOURA em desfavor de BANCO PAN S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou: (i) a declaração de inexistência do empréstimo nº 357225407-0 no valor de R$ 20.160,00; (ii) a declaração de inexistência dos descontos mensais de R$ 240,00; (iii) a declaração da inexistência do empréstimo fornecido por meio do cartão magnético 759384728-3 que desconta R$ 43,88 ao mês; (iv) a declaração de inexistência dos descontos mensais no valor de R$ 43,88; (v) a restituição em dobro no montante total de R$ 5.447,76; (vi) a devolução em dobro dos descontos realizados no curso do processo e (viii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco réu apresentou contestação (ID 162419550) arguindo preliminares de coisa julgada, decadência, inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência e incompetência do JEC pela necessidade de perícia, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 165603499).
O feito foi sentenciado (ID167813209).
Porém, houve recurso inominado e a referida sentença foi anulada pela Turma Recursal (ID 181158547) aduzindo cerceamento de defesa, de modo que fosse oportunizada à parte ré fosse comprovado eventual depósito no valor de R$ 6.699,95 relativo ao contrato com final 533 bem como oportunizar à parte autora para elucidar se pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado final “407” ou “533”.
Diante de tal cenário, as partes foram intimadas para prestarem esclarecimentos (ID 182472666).
Em resposta, o Banco réu informou que a parte autora firmou também o contrato de empréstimo consignado de número 357232533, razão pela qual foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 6.699,95.
O autor, por sua vez, em sua derradeira manifestação esclareceu que pretende anular o contrato de nº 357225407-0.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares aventadas pelo Banco réu.
De pronto, rejeito a preliminar de inépcia, eis que o autor juntou aos autos seu comprovante de domicílio (ID 157892705) o que torna insubsistente o argumento esposado pelo Banco réu nesse particular.
Rejeito também a preliminar de coisa julgada, eis que o processo referenciado pelo Banco réu, de número 0761320-24, foi extinto sem resolução de mérito, conforme pesquisa ora realizada no PJe.
Também não há como acolher a decadência alegada, eis que os argumentos utilizados se confundem com o mérito da causa.
Argumenta, ainda, o Banco réu que é necessária a realização de perícia nos contratos que apresenta para que se possa estabelecer se foi ou não firmado pelo autor, o que levaria à natural incompetência dos Juizados para julgamento da causa.
A referida prova, porém, é prescindível para o enfrentamento do mérito, tendo em vista que a nulidade da contratação independe de tal comprovação e pode ser verificada com o exame dos demais argumentos e provas juntados aos autos.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o art. 5º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas.
Dentro desse escopo, por entender dispensável a realização de prova pericial, arrosto e rejeito a preliminar apresentada, firmando, desta forma, a competência para julgamento da causa.
Por fim, no que se refere a impugnação ao valor da causa, tenho que o referido parâmetro foi estabelecido pela parte autora em consonância com os pedidos firmados na peça de ingresso, não havendo razão para sua modificação.
Por isso, indefiro a impugnação.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Admite o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu pelo qual receberia R$ 16.800,00, mediante o pagamento de 84 parcelas de R$ 200,00 (contrato esse de número 357232533-4).
Aduz, também, que na mesma oportunidade o Banco réu prometeu enviar ao autor cartão de crédito com R$ 1.200,00 disponíveis para saque, e outros R$500,00 para gastos na modalidade crédito, porém o Banco réu não teria lhe entregue tal documento.
Se insurge o autor em relação a um segundo empréstimo no valor de R$ 20.160,00, cujos descontos foram implementados no seu benefício previdenciário, mas que o autor não reconhece ter firmado (contrato de número 357225407-0).
Da mesma forma, questiona o autor sobre descontos de R$ 43,88 relativos a despesas com cartão que vem sendo realizados no seu holerite, sem que o autor tenha recebido o respectivo plástico.
Afirma o autor que tentou contactar o Banco réu para resolução da questão, mas não obteve êxito.
Por isso, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco réu argumenta que o autor efetuou as contratações impugnadas, verberando que não há que se falar em qualquer falha de prestação de serviços.
Entende, pois, que o autor desvirtua a realidade dos fatos pelo que não haveria qualquer responsabilidade do Banco réu pela situação narrada.
O quadro delineado nos autos revela que de fato foram implementados dois empréstimos e um cartão de crédito RMC como descontos no beneficiário previdenciário do autor, sendo que os dois contratos de mútuo previam pagamento em 84 parcelas, iniciadas em 08/2022, o primeiro no valor de R$ 240,00 e o segundo no valor de R$ 200,00, conforme se verifica no documento ID 156248673, emitido pelo INSS.
O Banco réu, por sua vez, inicialmente comprovou ter transferido para o autor o valor de R$ 1.212,93 em 21/07/2022 (ID 162419551), além de R$ 8.039,94, na mesma data, porém em outro recibo (ID 163095105), referente ao contrato 357225407.
Após a primeira sentença, o Banco réu apresentou outro comprovante de depósito, desta vez no valor de R$ 6.699,95 (ID 184432674), que seria referente ao contrato 357232533, aquele que o autor reconhece ter firmado.
Desta forma, em relação aos dois empréstimos consignado, não há dúvida que o autor efetuou as duas contratações de forma autônoma o que gerou depósitos distintos em sua conta bancária referente às duas contratações, o que só foi esclarecido com a nova juntada de provas efetuada pelo Banco réu.
Cumpre esclarecer que o valor liberado para o autor foi inferior àquele que ele informou na petição inicial, tendo em vista que no valor informado foram incluídos os encargos previstos com a contratação (Juros e IOF), fazendo com o que o valor líquido depositado fosse inferior ao provisionado.
Não há, pois, que se falar em nulidade na contratação dos dois empréstimos consignados, o que impõe o indeferimento do pleito autoral, nesse particular, tendo em vista que foram disponibilizados para o autor o valor liquido previsto nos dois contratos.
Por outro lado, em relação ao cartão RMC, verifica-se nos extratos (ID 162421119 e seguintes) que o autor não fez qualquer uso do referido plástico, pois as cobranças revelam apenas a cobrança de encargos e procedimentos burocráticos, sem que o autor tenha recebido qualquer benefício sobre a referida contratação.
Ademais, o Banco réu também não comprovou ter entregue o cartão para o autor, confirmado as cobranças indevidas, no que tange ao cartão RMC.
Diante de tal cenário, necessário que se reconheça a irregularidade das cobranças relativas ao cartão de crédito RMC, eis que não consta qualquer despesa realizada pelo autor nas faturas apresentadas, mas tão somente a cobrança de encargos, flagrantemente abusivos, eis que o plástico sequer foi entregue ao autor.
Por consequência, impõe-se ao Banco réu que restitua para o autor os descontos realizados relativo ao contrato de cartão de crédito RMC 759384728-3, desde 07/2022, com descontos mensais de R$ 43,88.
A referida devolução, inclusive, deve ser de forma dobrada, pois se verificou a abusividade da cobrança por parte do Banco réu, que implementou descontos no contracheque do autor sem lhe fornecer o cartão de crédito para que o autor efetuasse compras, de modo que se torna impositiva a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, também não tenho dúvida que restaram configurados, pois ao efetuar o lançamento de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o Banco réu interferiu na vida financeira do autor, trazendo-lhe prejuízo material e diversos sentimentos negativos, evidenciando a violação dos seus direitos de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar o Banco réu a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Declaro nulo o contrato 759384728-3, relativo ao contrato de cartão de crédito RMC.
Por consequência, determino ao Banco réu que providencie a devolução em dobro dos valores descontados no contracheque do autor referente aos referido contrato (R$ 43,88 relativo ao contrato 4759384728-3 ), desde julho de 2022.
Por fim, determino ao Banco réu se abstenha, de forma definitiva, de efetuar descontos referentes ao contrato 4759384728-3 (contrato de cartão de crédito RMC), no prazo de 15 dias, sob pena de devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados do autor a partir da intimação da presente sentença, em favor do autor.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 23:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:42
Outras decisões
-
18/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 08:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
30/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:55
Outras decisões
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:34
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:43
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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