TJDFT - 0721832-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
26/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Com o consequente trânsito em julgado do feito a partir desta data, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Juiz de Direito -
19/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:56
Outras Decisões
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15/08/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
PRAZO DE 48H NÃO OBSERVADO PELA PARTE.
NÃO COMPROVADA INSTABILIDADE NO SISTEMA DE FORMA TEMPESTIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto pelo réu.
Em suas razões, o agravante argumenta que realizou o pagamento do preparo em 15/03/2024, de modo que houve erro sistêmico na juntada da guia e comprovante de preparo.
Reforça que não houve má-fé na parte recorrente ao recolher a guia, estando evidenciado o pagamento redirecionado devidamente aos cofres públicos, com informações pertinentes e capazes de indubitável boa-fé do recorrente, devendo ser afastada a deserção.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 59391673).
III.
Na forma do art. 42 § 1º da Lei 9.099/1995 c/c art. 29, inciso I e art. 31 §§ 1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado independentemente de intimação e efetivamente comprovado o pagamento nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
IV.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto em 15/03/2024, ocasião em que comprovou-se o pagamento das custas processuais.
Todavia, o mesmo não ocorreu com a comprovação do preparo, pois esta não ocorreu no prazo legal de 48 horas, de modo que a decisão deve ser mantida.
V.
Quanto à alegação de erro sistêmico, caberia ao agravante demonstrar eventual indisponibilidade na data de interposição do recurso e no ato de interposição, sendo intempestiva manifestação posterior.
Nesse aspecto, é certo que na data de interposição do recurso o recorrente já tinha ciência de eventual erro sistêmico e não fez qualquer menção ao evento.
Assim, sem a efetiva comprovação de erro sistêmico capaz de impedir o recolhimento do preparo, bem como da inércia da parte em indicar o alegado, a deserção do recurso não pode ser evitada com base em tal argumento.
VI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários e em custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Outras Decisões
-
22/04/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/04/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:59
Processo Reativado
-
11/12/2023 08:27
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 12:40
Juntada de Petição de memoriais
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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