TJDFT - 0721639-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES DA PAZ SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 20:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de comprovante
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19/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de comprovante
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721639-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FERNANDES DA PAZ SANTOS REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
26/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES DA PAZ SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721639-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FERNANDES DA PAZ REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a partes apresentaram APELAÇÃO de ID's. 207348255 e 207613031.
Certifico, ainda, que a parte QUALICORP não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721639-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FERNANDES DA PAZ REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA FERNANDES DA PAZ SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas.
Relata a demandante ser beneficiária do plano de saúde administrado pela 1ª ré e oferecido pela 2ª e, conforme relatórios médicos, ser portadora de obesidade grau II, além de apresentar comorbidades associadas, razão pela qual lhe foi prescrita a realização de cirurgia gastroplastia redutora com by-pass gástrico, em caráter de urgência, por se tratar de doença grave que pode leva-la à morte.
Afirma ter solicitado autorização para o custeio dos procedimentos em 15.06.2023, entretanto, para sua surpresa, foi notificada em 03.07.2023 acerca da rescisão unilateral do contrato a partir de 06.07.2023.
Assevera que no dia 06.07.2023 foi notificada acerca da negativa de custeio da cirurgia, ao argumento de que houve sua exclusão por cláusula contratual.
Discorre sobre a ilegalidade da rescisão e o direito aplicável à espécie, as condições de saúde e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que as requeridas autorizem às suas expensas o procedimento cirúrgico e seja determinada a sua reintegração ao plano contratado.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de 10.000,00 (emenda integrativa de id. 167363352).
Decisão de ID 167796273 indeferiu o pedido de tutela de urgência, reformada em parte em agravo de instrumento de id. 193755732.
A requerida, Qualicorp Administradora de Benefícios, oferta peça defensiva em id. 172179376, em que traz considerações sobre o plano de saúde coletivo, a possibilidade de ser resilido a qualquer tempo e a ciência da autora quanto aos termos contratuais.
Consigna ter efetuado a comunicação mediante envio de correspondência e a culpa da operadora no cancelamento do contrato.
Refuta a alegação de que o cancelamento foi indevido e de que há ato ilícito a amparar o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Devidamente citada, a Unimed Nacional apresentou a contestação e documentos de id. 171393069, na qual alega sua ilegitimidade passiva e no mérito, sustenta a regularidade da rescisão unilateral; que cabe à administradora comunicar os beneficiários acerca da rescisão e exclusão do convenio.
Tece razões sobre o exercício regular do direito, a ausência de urgência e de ato ilícito configurador do dano moral alegado.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos da requerente.
A réplica da autora reitera os termos da inicial (id. 175038834).
Não houve produção de provas, id. 175830627.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço com arrimo no art. 355, incisos I do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela operadora de saúde. É evidente a sua legitimidade passiva, pois faz parte da cadeia de consumo do serviço oferecido à autora, de modo que sua eventual responsabilidade é solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Ademais, a pretensão da requerente é ser reintegrada ao plano oferecido pela 2ª requerida, a indicar a sua pertinência subjetiva para a causa.
Diante da declaração de hipossuficiência e dos demais documentos apresentados pela autora, defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Ausentes outras questões preliminares e processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviços de saúde se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. É incontroverso nos autos, a existência de contrato de adesão entre as partes, seja porque não impugnado pelas requeridas, seja porque comprovado documentalmente (id. 165161914 e 165161918), incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC. É inconteste, de igual modo, que a 2ª ré recusou autorização para a realização do procedimento descrito na solicitação médica (id. 165161927), ao argumento de que a beneficiária estava excluída da cobertura.
O ponto controvertido, portanto, diz respeito à regularidade da rescisão e da negativa da cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, bem como da existência ou não de danos morais compensáveis.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Conforme manual de orientação para contratação de planos de saúde oferecido pela Unimed (id. 165161918 - Pág. 27) e item 7 da proposta de contratação (id. 165161918 - Pág. 5), em caso de rescisão a operadora deveria ter feito comunicação com trinta dias de antecedência ao beneficiário, o que não ocorreu.
A administradora não se desincumbiu de comprovar a informação no prazo legal, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CDC.
O que está provado é que a segunda requerida notificou a autora em 03.07.2023 acerca do fim das coberturas a partir de 06.07.2023 (id. 165161925), ou seja, em nítida violação contratual e legal, uma vez que o distrato passou a produzir efeitos a partir de 31.01.2023 (id. 171393069 - Pág. 2).
Ademais, no caso da rescisão unilateral, a RN 195 da ANS determina que a notificação seja feita com antecedência mínima de 60 dias, vejamos: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Vê-se que tal obrigação decorre do dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC e consectário do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.
Ademais, a violação do dever supracitado, acarretou para a demandante a perda da oportunidade de utilizar-se do benefício previsto no art. 1º da Res. 19/1999 da CONSU.
Desta feita, em que pese a operadora de saúde tenha exercido regularmente seu direito de rescindir unilateralmente o plano, é indubitável que houve falha na prestação de serviço oferecido pelas requeridas, quando deixaram de comunicar a demandante com a antecedência de sessenta dias.
No que diz respeito à obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico assistente da autora, os documentos acostados demonstram inequívoca necessidade dela se submeter ao tratamento ali descrito, reforçados pelo laudo médico de profissional habilitado, que, em última análise, é quem tem o conhecimento necessário para prescrever as medidas necessárias ao restabelecimento da saúde da demandante.
Destaco, ademais, o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo c.
STJ, cuja aplicação é vinculante, conforme art. 927, III, do CPC: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema 1082) Insta salientar que a requerente demonstrou que o procedimento cirúrgico ainda é indicado, id. 191226070.
Assim sendo, diante da notória ilegalidade da conduta das requeridas em interromper o fornecimento do serviço de plano de saúde, tendo em vista a rescisão do contrato sem prévia comunicação e demonstrada a necessidade do tratamento prescrito para garantir a incolumidade física da requerente, se impõe a procedência dos pedidos de determinação de custeio e manutenção no plano originário, mediante contraprestação da autora, até efetiva alta da cirurgia indicada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que as requeridas, solidariamente, autorizem/custeiem o procedimento gastroplastia por vídeo, insumos e medicamentos necessários, conforme solicitação médica de ID 191226070 e mantenham a autora no plano de id. 165161914, mediante contraprestação, até efetiva alta da cirurgia citada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 1/3 para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Promova a Secretaria a anotação de gratuidade de justiça em favor da autora.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/07/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIANA FERNANDES DA PAZ em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
14/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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