TJDFT - 0721768-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:14
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721768-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA EXECUTADO: RAYANE ALVES LOPES CHIMACK DECISÃO Considerando que a exequente informou seus dados bancários ao id. 238284971, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados (id. 234910963).
Após, diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, determino a renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Assim, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel formulado ao id. 238284971. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número Processo: 0721768-40.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BRUNO FILIPE SOUSA DA SILVA (CPF: *42.***.*47-80); ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA (CPF: 38.***.***/0001-20); DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA (CPF: *29.***.*91-67); GERALDO FERREIRA DA SILVA (CPF: *32.***.*92-34); GILSON FERREIRA DA SILVA (CPF: *68.***.*84-20); ELIZANGELA FERNANDES DE CASTRO (CPF: *03.***.*98-34); Réu: RAYANE ALVES LOPES CHIMACK (CPF: *52.***.*69-07); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025, 19:03:39.
REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
07/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721768-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA EXECUTADO: RAYANE ALVES LOPES CHIMACK CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 17/02/2025 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão anterior. Águas Claras/DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 14:01:14.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
18/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:44
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/01/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721768-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA EXECUTADO: RAYANE ALVES LOPES CHIMACK SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 179636292.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 2 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:38
Homologada a Transação
-
01/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Outras decisões
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:05
Outras decisões
-
15/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:27
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL AYRTON SENNA - CNPJ: 38.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RAYANE ALVES LOPES CHIMACK em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
26/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:00
Outras decisões
-
16/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/02/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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