TJDFT - 0721368-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:02
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0721368-49.2023.8.07.0001 DECISÃO O recurso não deve ser conhecido por desrespeito ao princípio da dialeticidade.
A propósito, confira-se o aresto do STJ: [...] 4.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012. (...) 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 19.2.2015) Com efeito, a apelante não atacou os fundamentos da r. sentença (id. 56285320), que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré-apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de que a veiculação equivocada da imagem do autor-apelado aos eventos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023 gerou transtornos que ultrapassaram o ordinariamente admissível e atingiu direitos da personalidade.
Tais fundamentos não foram impugnados no presente apelo.
A apelante restringe-se no recurso a afirmar que “a complexidade dos fatos e a potencial ausência de culpa da apelante” afastam o ato ilícito sem qualquer apresentação de fundamento de fato e de direito a demover a conclusão da r. sentença combatida.
Neste quadro, a apelante não enfrenta o cerne do julgamento na origem, ou seja, o equívoco na divulgação de reportagem televisiva com uso de fotografia do autor -apelado, associando-a erroneamente a um terceiro envolvido nos eventos do dia 8 de janeiro de 2023.
Da mesma forma, ao apontar erro na rejeição da preliminar de inépcia da inicial a apelante se limita a argumentar que “a petição inicial confundiu ações e condutas da apelante com as de outros veículos de comunicação, prejudicando assim a defesa e o contraditório”, sem qualquer explicação sobre quais seriam essas condutas e os outros meios de comunicação citados.
E quando intimada a se manifestar sobre o princípio da dialeticidade (id. 57561103), a apelante limitou-se a apontar (id. 59008070) que a “prova de que o princípio da dialeticidade foi devidamente observado neste recurso é evidente pela capacidade da parte recorrida de elaborar contrarrazões de apelação de forma eficaz e substancial” e “que a elaboração de petições extensas e desnecessariamente detalhadas frequentemente prejudica a celeridade do judiciário”, o que, à evidência, não pode prosperar.
Deveras, não se exige que a fundamentação seja extensa ou, nas palavras da apelante, desnecessariamente detalhada.
O que se espera é a apresentação de modo objetivo e coerente dos fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão, a fim que se possa compreender minimamente as insurgências postas, o que não ocorreu no caso.
Afinal, o conhecimento do recurso, pelo relator, está condicionado à devida impugnação dos fundamentos da decisão vergastada.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Majoro em 1% os honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC.
Preclusa a decisão, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/06/2024 14:24
Não conhecido o recurso de Apelação de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-13 (APELANTE)
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13/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0721368-49.2023.8.07.0001 DESPACHO Ao apelante, para manifestação de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, à conclusão.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 20:38
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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