TJDFT - 0721423-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES CERTIDÃO DE MILITÂNCIA Certifico e dou fé, a requerimento da parte interessada MARIANA AVELAR JALORETTO, advogada inscrita na OAB/DF sob o n. 48.414 que, em consulta aos sistemas informatizados de controle desta Secretaria, verificou constar a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0721423-97.2023.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA (CNPJ: 00.***.***/0001-65) em face de CHARBEL DA COSTA SALES (CPF: *35.***.*19-68), com atuação do advogada MARIANA AVELAR JALORETTO, inscrita na OAB/DF sob o n. 48.414, como patrona da parte exequente, cujo substabelecimento foi anexado a este processo em 22/05/2023 (ID 159474034), tendo peticionado em 11/11/2024 (ID 217245843), e que não consta renúncia ou revogação do mandado até a presente data.
Os autos encontram-se arquivados definitivamente desde 05/04/2024.
Nada mais havendo, lavrou-se a presente.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Brasília, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a conferi, subscrevo e assino.
Suzane Monteiro Costa Fruteiro Diretora de Secretaria Substituta -
07/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:30
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:46
Deferido o pedido de CHARBEL DA COSTA SALES - CPF: *35.***.*19-68 (EXECUTADO).
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11/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLEUZA SOARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:10
Outras decisões
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:07
Outras decisões
-
04/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:27
Indeferido o pedido de CHARBEL DA COSTA SALES - CPF: *35.***.*19-68 (EXECUTADO)
-
29/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:10
Outras decisões
-
15/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado.
Ao executado para trazer aos autos certidões negativas de propriedade em nome do seu cônjuge (regime de comunhão parcial de bens, ID 20456042, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:01:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:48
Gratuidade da justiça não concedida a CHARBEL DA COSTA SALES - CPF: *35.***.*19-68 (EXECUTADO).
-
11/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que o documento de ID 211562700, em que o executado teria apresentado seu extrato bancário, contém apenas uma mensagem de erro.
Assim, concedo ao executado o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de apresentar extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Vindo aos autos o documento, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para prosseguimento da análise da impugnação à penhora e do pedido de gratuidade de justiça (ID 211431619).
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:24:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:31
Outras decisões
-
30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À credora para que se manifeste sobre os documentos e esclarecimentos de ID's 211560077 a 211562700 e 211560071, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. À parte executada para que encarte nos autos documento que esteja em seu nome e que ateste o local da sua residência.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:06:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação oferecida por CHARBEL DA COSTA SALES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA partes já qualificadas nos autos.
Aduz que é nula a penhora efetivada nos autos por ter incidido sobre o único bem de propriedade do executado situado na Quadra 07 – Conjunto “F” Casa 23 Sobradinho DF CEP: 73.035-076.
Requer a liberação do bem penhorado, com o levantamento da constrição.
Regularmente intimado o impugnado/exequente requereu a pesquisa ao sistema SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS, pedido que foi indeferido ao ID 210286240. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do impugnante funda-se na nulidade da penhora realizada.
Na forma do artigo 525, §1° do Código de Processo Civil, a impugnação só pode versar sobre as matérias ali enumeradas, dentre elas a penhora incorreta (art. 525, §1º, inciso III), sendo caso, portanto, de fundamentação vinculada.
A questão controvertida nos autos cinge-se à impenhorabilidade do bem imóvel objeto da penhora.
A lei nº 8.009/90 consagrou o princípio da impenhorabilidade do bem de família, ao dispor em seu art. 1º: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familliar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.” Assim, para verificar se a impenhorabilidade do bem de família alcançou determinado bem é necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: que o bem seja o único imóvel residencial na localidade, nele residindo os proprietários e que não incidam quaisquer das exceções elencadas no art. 3º da Lei n. º 8.009/90.
No caso dos autos a documentação acostada pelo devedor ao ID 162632302 (procuração) informa que reside em outro imóvel diferente do penhorado, endereço Quadra 09, conjunto D, casa 01, Sobradinho, e estado civil divorciado.
Assim, comprove e demonstre o executado que no imóvel que reside Quadra 09, conjunto D, casa 01, Sobradinho, não detém posse.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, instrua pedido com a última declaração de imposto de renda e com os três últimos extratos bancários e comprovantes de rendimento.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:30:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:08
Outras decisões
-
18/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:01
Outras decisões
-
17/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro consulta ao sistema SREI, já que se trata de diligência a ser promovida pela parte credora mediante requerimento e pagamento de emolumentos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Confira entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
SISTEMA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL - CRC.
INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, em suma, se estariam presentes no caso concreto os requisitos necessários ao deferimento da medida processual requerida pela exequente/agravante, consistente na realização de pesquisa via CRC-JUD. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário atuar a serviço do credor, tomando providências investigativas aleatórias e infindáveis na tentativa de localização de bens de seus devedores. 2.1.
Nesse sentido, observa-se que, além do juízo a quo ter deferido a realização de diversos sistemas conveniados ao TJDFT para localização de bens passíveis de constrição, tendo, inclusive realizado a penhora de veículos em nome da parte ora recorrida, cabe enfatizar que a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser acessado pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, conforme preceitua o artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. 3.
Dessa forma, em que pese a parte exequente/agravante defender a pesquisa ao supracitado sistema, tem-se que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos qualquer argumento de que a recorrente foi impossibilitada de acessar o aludido sistema.
Ademais, o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC) não induz o entendimento de que a parte pode transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe compete 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 209494293 (13/09/2024).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:49:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:11
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:00
Outras decisões
-
30/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:17
Outras decisões
-
28/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em detida análise dos autos, verifico que o executado amparou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel com consulta ao ONR (ID 204556043).
No entanto, a confiabilidade das informações constantes base de dados do referido sistema não é alta em relação à sua atualidade.
Nesse contexto, concedo ao executado o prazo de 10 (dez) dias para trazer aos autos certidões negativas emitidas por todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de manutenção do indeferimento (ID 205285762).
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:20:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:49
Outras decisões
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:35
Gratuidade da justiça não concedida a CHARBEL DA COSTA SALES - CPF: *35.***.*19-68 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721423-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CHARBEL DA COSTA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita e da impugnação à penhora, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) comprovar que o bem objeto de penhora é seu único imóvel, bem como trazer provas de que serve efetivamente de residência à entidade familiar ou de que os frutos percebidos são destinados à subsistência da família.
Destaco que o benefício possui apenas efeitos prospectivos, não incidindo sobre as verbas sucumbenciais já fixadas nos autos.
Vindo aos autos a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:34:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Outras decisões
-
15/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:37
Expedição de Termo.
-
04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:19
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 15:07
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2024 17:52
Juntada de consulta sisbajud
-
18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:00
Outras decisões
-
11/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:35
Outras decisões
-
05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CHARBEL DA COSTA SALES em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:32
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 19:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 03:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
31/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/08/2023 12:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:31
Outras decisões
-
23/08/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 22:46
Outras decisões
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 22:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:41
em cooperação judiciária
-
22/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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