TJDFT - 0721261-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 21:14
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:59
Não recebido o recurso de BENEDITO EVARISTO MACEDO - CPF: *73.***.*17-20 (EMBARGANTE).
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07/06/2024 15:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/06/2024 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITO EVARISTO MACEDO em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0721261-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BENEDITO EVARISTO MACEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Aguarde-se o julgamento da RECLAMAÇÃO.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
22/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:34
Outras Decisões
-
22/04/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR CONFIGURADA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que reformou a sentença proferida pelo juízo a quo para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 4.500,00.
Em suas razões, aduz que o acórdão padece de omissão, consistente na ausência de análise quanto ao fato de a embargante ser idosa, bem como quanto à análise de que o banco deixou de aplicar mecanismos de segurança para identificar movimentações estranhas em conta corrente.
Refere, ainda, que o voto que fundamentou o acórdão não espelha a jurisprudência do col.
STJ no tema.
Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração para, sanando as omissões, reconhecer a culpa exclusiva do Banco do Brasil e determinar a indenização integral ao ora embargante, evitando a necessidade de uma Reclamação.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 55089648).
III.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, de forma que inexiste contradição ou omissão, pretendendo a parte embargante a rediscussão do mérito.
Com efeito, sem a demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas.
IV.
Diante desse quadro, o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, pelo risco da atividade e pela disponibilização de instrumentos inseguros de comunicação e também a culpa concorrente do consumidor, que entregou o cartão a terceiro sem as cautelas devidas.
Mitigada, portanto, a responsabilidade da ré, em face do que dispõe o art. 14, § 3º. do CDC.
Não há omissão no acórdão sob este fundamento.
V.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
23/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:04
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 15:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/10/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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