TJDFT - 0721285-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721285-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 17:46:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721285-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, dou provimento para sanar a contradição no dispositivo acerca da condenação em prestação sucessivas (art. 323 do CPC).
A parte embargante sustenta que a sentença contém contradição ao limitar a condenação ao pagamento das cotas condominiais vencidas até a data da sentença, enquanto, conforme o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil (CPC), tal obrigação deveria estender-se até o cumprimento integral da obrigação. É o relatório.
Passo a decidir.
A sentença embargada julgou procedente o pedido formulado pelo condomínio autor, condenando a ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide até a data da sentença, acrescidas de juros e correção monetária.
De fato, o dispositivo da decisão impôs uma limitação temporal, restringindo a condenação, o que, conforme alega a parte embargante, contraria o entendimento previsto no art. 323 do CPC, que prevê a condenação também das parcelas vencidas no curso do processo, até o adimplemento total da obrigação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença, devendo a parte dispositiva ser alterada para incluir a seguinte redação: Onde se lê: "até esta data (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos." Leia-se: "incluídas as parcelas vencidas até o cumprimento integral da obrigação, acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Quanto ao mais, a sentença persiste tal qual está lançada.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:26:36.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
10/09/2024 12:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 01:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721285-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN REU: CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN contra CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO, referente à unidade 25, do conjunto 11.
Na inicial, afirma a parte autora que a requerida não adimpliu, à exceção da primeira parcela, os valores de taxas condominiais ordinárias e outras obrigações, relativos ao Termo de Acordo Extrajudicial, referente ao período de junho/2018 a fevereiro/2020, assinado em 15/8/2022 por solicitação da própria condômina.
Narra ainda que a requerida não adimpliu as parcelas referentes aos meses de fevereiro/2023, março/2023, abril/2023 e maio/2023.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.875,64, relativos às taxas condominiais em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, bem como as que se vencerem no curso da ação.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 169341842.
Sustenta a nulidade do acordo de ID 159374206, argumentando que a rubrica que dele consta diverge da assinatura da requerida.
Ainda, alega a nulidade da taxa de reajuste fixada na 31ª Assembleia Geral Ordinária (ID 15937420) por ausência de quórum mínimo para a sua aprovação.
Afirma que a convenção do Condomínio requerente não possui registro no Cartório de RGI, o que inviabiliza a cobrança de taxas condominiais.
Requer a declaração da nulidade do termo de acordo e da taxa de reajuste, bem como a total improcedência do pedido.
Gratuidade de justiça concedida à requerida ao ID 174122518.
Réplica no ID 176621691.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da requerida pelo adimplemento das cotas condominiais, designadas no demonstrativo de ID 159374209, obrigação que lhe recairia por força da aquisição da unidade, designada no documento de ID 169343658, encravada em loteamento administrado pelo ente autor. É incontroverso que a autora possui direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto dos autos..
Em contestação, alega a ré que a natureza meramente associativa (condomínio irregular) do requerente, obstaculizaria, em face daqueles que não tenham anuído com a instituição de contribuição condominial, a oponibilidade das obrigações de qualquer natureza.
Sem razão, contudo.
Com efeito, observa-se que a contestação traria, como tese obstativa da cobrança, o entendimento consolidado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial de nº 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882), que teria assentado que “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados que a elas não anuíram”.
Contudo, não se vislumbra relação de correspondência entre a situação ora submetida a exame jurisdicional e aquela que teria sido objeto de deliberação pela colenda Corte Superior, a ensejar a aplicação da tese vinculante ali editada.
No caso vertente, independentemente do registro imobiliário, é fato inconteste que o ente coletivo teve origem em condomínio de fato, decorrente de situação jurídica de fracionamento do solo, assim reconhecida pelo art. 1.358-A do Código Civil, inexistindo, com isso, lacuna normativa a determinar a atribuição, ao ente jurídico requerente, natureza equiparada àquela de uma entidade meramente associativa.
Ainda, a expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios – entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar a requerida, na condição de titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo.
Nesse mesmo sentido, o entendimento remansoso deste Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONTRIBUIÇÃO COM O RATEIO DAS ÁREAS COMUNS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
STJ.
RESP. 1.439.163/SP (TEMA 882).
STF.
RE 695911 (TEMA 492).
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante o condomínio ré se caracterizar como um condomínio de fato, pois materializado em desconformidade com as previsões legais para a instituição do condomínio edilício, tem-se que é possível a cobrança das taxas condominiais de seus condôminos. 2.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.439.163/SP e no REsp n. 1.280.871/SP (Tema 882), segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", ou o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n. 695911 (Tema 492), com repercussão geral reconhecida pelo STF, do qual decorre a tese de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3.
No entanto, os condomínios estabelecidos no Distrito Federal, a exemplo do caso analisado nos autos, foram originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas, mas já concebidos na forma da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, apesar de sua informalidade. 3.1.
Este Tribunal de Justiça vem reiteradamente sinalizando que, diante das peculiaridades locais, as teses firmadas nos mencionados Tema 882 do STJ e Tema 492 do STF, não se aplicam à situação dos condomínios originados de loteamento irregular no Distrito Federal. 4. É legítima a cobrança dos encargos condominiais pela associação de moradores, pois eles decorrem do fato de a administração do condomínio de fato disponibilizar serviços de uso geral dos condôminos, essenciais para a manutenção das áreas comuns do condomínio, de modo que essas taxas seriam contraprestação pela prestação de tais serviços de uso comum 5.
Imperioso o reconhecimento do dever do condômino em contribuir para o rateio das despesas comuns por todo o período cobrado, em função dos serviços e melhorias disponibilizados pelo condomínio, o que contribui para a valorização imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é incompatível com o princípio da boa-fé, valor maior e norma cogente das relações civis. 6.
Ademais, com o advento da alteração introduzida pela Lei n.º 13.465/2017, as associações de moradores constituídas com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, vinculam-se à atividade de administração de imóveis em razão de sua natureza jurídica, o que permite a cobrança de contribuições de moradores de imóveis integrantes de condomínios de fato. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1885195, 07127857520238070001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
Na ausência de previsão de índices de juros de mora e de multa na convenção condominial, aplicam-se os índices previstos no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876795, 07286227820208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, com a entrada em vigor da lei nº 13.465/2017, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado.
Assim, não há nada que afaste a oponibilidade das obrigações, de natureza propter rem, em face da ré, titular reconhecida e inconteste do bem.
Em relação ao Termo de Acordo de ID 159374206, a ré alega a sua nulidade, sustentando não ser sua a rubrica constante do documento.
Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)".
A parte autora comprovou, em réplica, que a assinatura constante do Termo de Acordo pertence ao cônjuge da requerida, Sr.
Antonio Rosado, com quem a ré é casada desde 1974 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 176625898.
Ademais, o Condomínio demonstrou, por meio de extensa juntada de documentos, que o Sr.
Antonio esteve sempre a frente das negociações junto ao condomínio autor (IDs 176625899 e seguintes), solicitando balancetes (ID 176625903) e o parcelamento do d[ebito em aberto (IDs 176625904 a 176625908), sendo ele o responsável, inclusive, pelo recebimento da Tag de acesso ao condomínio (ID 176625910).
A parte requerida, por sua vez, não se manifestou quanto às alegações da parte autora, tampouco impugnou os referidos documentos, tornando incontroversa a responsabilidade pela dívida ora cobrada nestes autos, o que afasta a tese de nulidade do acordo firmado.
Quanto à alegação de nulidade do reajuste aprovado na 31ª Assembleia Geral Ordinária, não restou demonstrado que a votação se deu em primeira convocação (ID 159374204), não se desincumbindo a ré do ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC.
No que toca à quantificação das taxas, observa-se que a requerida, em seu arrazoado resistivo, absteve-se de manifestar insurgência específica, o que atrai, assim, nos termos do art. 341 do CPC, a presunção de aceitação quanto a tal aspecto do pedido.
Nesse contexto, uma vez comprovada a existência do débito e os valores cobrados, cumpre anotar que a parte autora não pode fazer prova do fato negativo, ou seja, que não houve o pagamento do débito.
Cabia à ré comparecer aos autos e provar o fato positivo, qual seja, que adimpliu com suas obrigações.
Não o fazendo, não há como afastar a pretensão inicial.
Assim, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais, ordinárias e extraordinárias em atraso, vencidas em fevereiro de 2023, março de 2023, abril de 2023 e maio de 2023, bem como das parcelas em aberto referentes ao Termo de Acordo extrajudicial firmado (ID 159374206), corrigidas monetariamente, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme planilha (ID 159374209), nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil desde seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no curso da lide, até esta data (art. 323 CPC), acrescidas, também dos seus respectivos encargos.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:08
Outras decisões
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02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:09
Outras decisões
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12/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/07/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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