TJDFT - 0721285-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721285-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO RECORRIDO: CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 882 DO STJ.
DISTINGUISHING. 1.
Não merece prosperar o argumento de cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial ou oportunidade de produção de provas, porquanto justificada, em réplica, que a assinatura do acordo era de autoria do cônjuge da apelante, além de que foram anexados outros documentos que imputavam as questões da unidade à sua responsabilidade.
Também porque o débito, em si, e a condição de proprietária da unidade geradora do débito cobrado não foram contestados pela ré. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 882, fixando a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. 3.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fez distinção para concluir que o Tema Repetitivo 882 refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria.
A hipótese é de distinguishing do Tema Repetitivo em comento, conforme decidido pela própria Corte Superior.
Assim, não se aplica o Tema Repetitivo 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos). 4.
No caso em exame, não há prova do fato impeditivo do direito pelo Tema Repetitivo 882 do STJ, qual seja, que o imóvel objeto da ação está em bairro residencial aberto no qual os moradores fecharam as ruas para constituir condomínio de fato de casas.
Logo, a composse no loteamento fechado e os serviços disponibilizados obrigam o réu apelante ao pagamento das respectivas cotas, afastando o enriquecimento sem causa. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação ao artigo 36-A da Lei 6.766/1979, com as alterações dadas pela Lei 13.465/2017, devendo ser afastada a cobrança realizada por associação de moradores sem estatuto registrado na matrícula do loteamento regularizado, quando dirigida, tal como ocorre no caso dos autos, a moradora que não anuiu com a referida associação.
Afirma que a hipótese é de aplicação do quanto decidido pelo STJ no Tema 882 dos recursos repetitivos.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 36-A da Lei 6.766/1979.
Com efeito, o recurso especial guarda sintonia com a orientação da Corte Superior, no sentido de que “O Tema n. 882 do STJ refere-se a situações que envolvem vias públicas e vias privadas nas quais moradores de bairros residenciais abertos fecham as ruas (vias públicas) e constituem condomínios de fato de casas, com acesso restrito por meio de controle de cancela e portaria.
Não se aplica o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979 (propriedade particular que sofre parcelamento irregular do solo ao ser subdividida em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação, além de logradouros públicos)" (...)O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
No mesmo sentido, entre outros, o AREsp n. 2.930.003, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/09/2025.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
08/09/2025 15:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2025 08:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
03/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/03/2025 02:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/03/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
14/02/2025 13:51
Conhecido o recurso de CRISTINA DOS SANTOS E SILVA ROSADO - CPF: *09.***.*90-82 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/10/2024 07:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721270-64.2023.8.07.0001
Mares Comercio e Confeccoes de Roupas Lt...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreive Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 14:44
Processo nº 0721260-72.2023.8.07.0016
Alberto Reis da Costa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Alberto Reis da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:43
Processo nº 0721322-63.2023.8.07.0000
Oas Empreendimentos S.A.
Silmara de Almeida Goncalves
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 12:15
Processo nº 0721261-57.2023.8.07.0016
Benedito Evaristo Macedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 01:56
Processo nº 0721269-79.2023.8.07.0001
Capital Invest Par Eireli
Carlos Jacobino Lima
Advogado: Vitoria Rodrigues Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 17:41