TJDFT - 0002282-84.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ARCI DE PAULO GALVANI em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Edital em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:41
Expedição de Edital.
-
30/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002282-84.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ARCI DE PAULO GALVANI SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em desfavor de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e ARCI DE PAULO GALVANI, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: A parte exequente defendeu permaneceu inerte.
A parte executada pleiteou a extinção do feito.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 18/04/2020, haja vista o transcurso do prazo de 3(três) ano previsto no art. 206, §3°, I, do CC, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALUGUÉIS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC).
DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de cobrança relativa a aluguéis de prédios urbanos. 2.
Adota-se um critério objetivo para a interrupção da prescrição, ou seja, cabe ao autor promovê-la no prazo de 10 (dez) dias.
Promover significa viabilizar o chamamento do réu, seja qualificando ou individualizando a pessoa que passará integrar o polo passivo da relação processual, seja indicando seu endereço, seja efetuando o pagamento das despesas para a realização da diligência quando for o caso. 3.
Portanto, ao contrário do que se possa imaginar, o legislador optou por extirpar da letra da norma qualquer investigação ou indagação acerca de algum elemento subjetivo, como culpa ou dolo por parte do autor, por deixar de promover a citação da parte demandada no prazo legal. 4. É de todo interessante que várias diligências para encontrar o devedor tenham sido requeridas, esforços pessoais foram empreendidos ou esgotados nos endereços conhecidos.
Esse ônus é da parte, que poderia fazê-lo antes de ingressar com ação em juízo ou fazê-lo no curso do processo, mas observado do prazo extintivo para o exercício da sua pretensão. 5.
Se o demandante deixar de promover a citação no decêndio legal, os efeitos do ato citatório não retroagirão à data da propositura da ação, mas a partir do último despacho que a ordenou. 6.
In casu, os alugueis venceram entre julho e setembro de 2013, porém a ação foi proposta já na iminência do prazo prescricional, ou seja, 02/05/2016, mas antes da consumação dos 03 anos (art. 206, §3º, I, CC), e sem que se soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro das devedoras.
Embora o autor tenha diligenciado a localização do endereço das demandadas no curso do processo, a citação não se aperfeiçoou antes do transcurso do prazo prescricional do título de crédito. 7.
Inaplicável a súmula 106 da Superior Corte de Justiça, uma vez que a demora na citação não adveio dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1236313, 00102615920178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA ,Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no DJE: 19/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002282-84.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ARCI DE PAULO GALVANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza e Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:05
Outras decisões
-
26/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:57
Deferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a ARCI DE PAULO GALVANI - CPF: *77.***.*73-87 (INTERESSADO).
-
16/02/2023 09:47
Outras decisões
-
01/12/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ARCI DE PAULO GALVANI em 26/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:28
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Edital em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:05
Expedição de Edital.
-
05/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 00:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 00:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 00:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 00:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2020 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 22:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 21:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2020 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2020 21:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 08:36
Recebidos os autos
-
23/10/2020 08:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 21:28
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 18:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 14:09
Juntada de mandado
-
04/12/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 09:45
Recebidos os autos
-
16/10/2019 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:05
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:35
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:04
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2019 14:43
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 29/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 21:58
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 21:58
Decorrido prazo de MADEVIX COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 25/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 06:13
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:14
Recebidos os autos
-
12/07/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 05:04
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/07/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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