TJDFT - 0721121-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721121-45.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (30 dias, DP), nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
12/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VITOR GABRIELSOUZA DE ANDRADE em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUANA COELHO TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721121-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NEPOMUCENO CESAR REQUERIDO: LUANA COELHO TEIXEIRA, VITOR GABRIELSOUZA DE ANDRADE, JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO, GUILHERME MARTINS DE ARAUJO, BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO SENTENÇA A parte autora relata que sofreu danos morais em razão das condutas das partes rés e pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de id. 144380746 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A parte ré Guilherme Martins de Araújo não apresentou contestação no id. 150607461.
As partes rés LUANA COELHO TEIXEIRA, VITOR GABRIEL SOUZA DE ANDRADE, BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEÃO e JOÃO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FÊO apresentaram contestação no id. 150469263.
Réplica no id. 154109811.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos (id. 160557207).
Realizada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de Fernando Nepomuceno César e da testemunha Lúcia Lorrany Torres de Jesus (id. 193811624).
Após a apresentação das alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente ingressou com a demanda visando obter indenização por dano moral, sob a alegação de que teria sofrido ameaças, agressões físicas e verbais por parte dos réus.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (ex: o acidente, lesões físicas, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido – documental, testemunhal, pericial etc.
Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo.
Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência se acha provada, de tal modo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência.
Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe à parte contrária fazer prova de fato negativo.
Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada.
Mas, demonstrada a existência do fato danoso, resta consubstanciado o direito à indenização.
A regra geral é de que a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
A parte autora precisava demonstrar em Juízo a existência dos fatos por ela descritos na inicial como ensejador dos seus direitos.
Pois bem, no âmbito criminal, a parte autora comunicou à autoridade policial o alegado na inicial, contudo, não compareceu à audiência restaurativa, o que levou à extinção da punibilidade dos supostos autores do fato, em relação ao crime de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal (id. 193800721 - TCO nº 0703415-49.2022.8.07.0020).
No presente autos, não foi possível delimitar quem injustamente iniciou as brigas entre as partes, já que a filmagem dos fatos (link no id. 154109811, pag. 2) não possui áudio e se inicia na hora de 23h56, contudo, as partes já se encontravam no local antes do mencionado horário, conforme se denota do boletim de ocorrência (id. 143732780) e do depoimento da testemunha Lúcia Lorrany (id. 193815023).
Não bastasse, a citada testemunha aduziu ainda que não sabe como a briga se iniciou, pois estava dentro da conveniência onde havia uma televisão ligada e outros barulhos, o que não permitiu escutar a discussão que acontecia no lado externo da loja (id. 193815026).
Não se nega o fato de que o autor tenha sofrido as agressões, contudo, entendo inviável a condenação dos requeridos em reparar o autor em danos morais, já que não é possível apontar o responsável que deflagrou o evento.
As provas tidas aos autos não resolvem a dúvida acerca da tese autoral de gravidade das supostas agressões perpetradas de forma exclusiva pelos requeridos.
Ao que tudo indica, houve uma ação ofensiva em razão de outra ação ofensiva.
Desse modo, não sendo possível a individualização da conduta das partes (quem de fato iniciou as agressões e a constatação de eventual excesso), não há como acolher o pedido de indenização por dano moral pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:49:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 18:06
Desentranhado o documento
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO CESAR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 17:17
Deferido o pedido de BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO - CPF: *54.***.*72-33 (REQUERIDO), FERNANDO NEPOMUCENO CESAR - CPF: *16.***.*63-87 (REQUERENTE), GUILHERME MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*03-82 (REQUERIDO), JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO - CPF: 11
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18/04/2024 17:16
Juntada de oitiva
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18/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO CESAR em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721121-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o autor a se manifestar sobre a diligência de ID 191260231, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721121-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO NEPOMUCENO CESAR REQUERIDO: LUANA COELHO TEIXEIRA, VITOR GABRIELSOUZA DE ANDRADE, JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO, GUILHERME MARTINS DE ARAUJO, BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de Id. 160557207 foi concedido a gratuidade de justiça aos requeridos.
Assim, nada a prover na petição retro.
No mais, aguarde-se a realização de audiência de instrução designada para o dia 18/04/2024, conforme certidão de Id. 180593859.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:05
Outras decisões
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15/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO CESAR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 13:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:56
Deferido o pedido de GUILHERME MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*03-82 (REQUERIDO).
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22/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:08
Indeferido o pedido de LUANA COELHO TEIXEIRA - CPF: *48.***.*74-93 (REQUERIDO)
-
16/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO CESAR em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:10
Deferido o pedido de LUANA COELHO TEIXEIRA - CPF: *48.***.*74-93 (REQUERIDO).
-
29/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO NEPOMUCENO CESAR em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Conveniência Captain Shop em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:36
Deferido o pedido de BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO - CPF: *54.***.*72-33 (REQUERIDO), FERNANDO NEPOMUCENO CESAR - CPF: *16.***.*63-87 (REQUERENTE), GUILHERME MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*03-82 (REQUERIDO), JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO - CPF: 11
-
02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:56
Deferido o pedido de JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO - CPF: *11.***.*33-82 (REQUERIDO).
-
26/06/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*03-82 (REQUERIDO), BERNARDO PINHEIRO SARAIVA LEAO - CPF: *54.***.*72-33 (REQUERIDO), JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO - CPF: *11.***.*33-82 (REQUERIDO), LUANA COELHO TEIXEIRA
-
11/05/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL JUSTINO JEREMIAS FEO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2022 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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