TJDFT - 0720866-41.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
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23/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDER LEITE DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO DE REVISÃO E INTEGRAÇÃO DE CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. 1.
O estabelecimento de plano judicial compulsório de pagamento das dívidas do consumidor, com fundamento no art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, pressupõe a caracterização do superendividamento.
Consoante o art. 54-A, § 1º, do mesmo Código, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2.
Assim, evidenciado pela narrativa do próprio autor que ele tem condições de arcar com as prestações assumidas, sem comprometimento da manutenção da família, o alto valor do passivo e das prestações assumidas não autorizam a revisão judicial dos contratos, por meio do plano compulsório.
Ao revés, incumbe ao devedor a sua reorganização financeira, com eleição de prioridades de consumo, diminuição das despesas e busca de outras fontes de renda, como, por exemplo, o pagamento de pensão aos filhos menores pela ex-cônjuge, a quem não se atribuiu expressamente o encargo por ocasião do divórcio. 3.
Apelos das rés providos. -
23/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE), BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 17:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/06/2024 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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