TJDFT - 0704257-08.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:02
Juntada de Petição de comprovante
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO VAZ em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 20:34
Expedição de Edital.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:49
Deferido o pedido de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO - CPF: *12.***.*43-03 (EXECUTADO).
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04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo credor (Id 190875349).
O exequente apresentou resposta ao Id 196019538.
A decisão de Id 199919824 fixou os seguintes parâmetros para conferência do saldo devedor: "1) Deverá ser considerado o valor original das parcelas (IPTU e Aluguel) e a data de vencimento constantes na planilha de Id 186528393, eis que incontroverso. 2) O índice de atualização monetária (IGP-M/FGV), juros de mora e multa devem ser calculados de acordo com a cláusula quinta do contrato (Id. 88570557, p. 6). 3) Deverão ser incluídos os honorários fixados ao Id 90888160, bem como honorários contratuais em 20% sobre o total do débito, nos termos do Acórdão de Id 187752570. 4) Por fim, deverão ser abatidos os valores levantados pela parte exequente, quais sejam: R$ 18.316,80 (Id 149490351); R$ 8,708,81 (Id 169854079); R$ 112,66 (Id 174636702)." Os autos foram encaminhados à Contadoria para elaboração de cálculos.
O parecer foi apresentado ao Id 201250222.
As partes se manifestaram aos Ids 206669044 e 206806092.
Decido.
Os cálculos consideraram o valor das parcelas lançadas na planilha de Id 186528393, com atualização monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, nos termos do contrato.
Ainda, foram contabilizados os honorários advocatícios e abatidos os valores levantados pelo exequente.
Em síntese, os cálculos apresentaram a seguinte metodologia: O débito foi atualizado até 11/08/2022, no valor de R$ 26.228,93, data em que bloqueado o valor de R$ 18.316,80 (Id 133474897).
Abatendo os valores, obteve-se o saldo remanescente de R$ 7.912,13. (26.228,93 – 18.316,80 = 7.912,13) O saldo remanescente foi atualizado até 12/05/2023, alcançando o valor de R$ 8.249,43, tendo em vista que nesta data foi bloqueada a quantia de R$ 8.708,81 (Id 158428126).
Abatendo-se os valores, verificou-se que o credor recebeu quantia a maior, equivalente a R$ 459,38. (8.249,43 – 8.708,81 = - 459,38) Posteriormente, foram bloqueados R$ 122,66 (Id 170311619) e a quantia foi liberada ao exequente ao Id 174636703.
Portanto, a Contadoria aponta saldo em favor dos executados equivalente a R$ 582,04. (122,66 + 459,38 = 582,04) Ao Id 174636703 foi bloqueado o valor de R$ 2.266,76 pertencentes a JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO.
A quantia encontra-se depositada em conta judicial.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, visto que seguiram todos os parâmetros estabelecidos ao Id 199919824.
Por consequência, reconheço que o exequente recebeu valor a maior, equivalente a R$ 582,04.
Deste valor, R$ 459,38 pertencem ao executado JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO, considerando as quantias elencadas no alvará de Id 169854079, em confronto com o resultado da diligência SISBAJUD ao Id 158428126.
Já o valor de R$ 122,66 pertencem ao executado RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, conforme resultado da diligência SISBAJUD ao Id 170311619.
Fica a parte exequente intimada a promover a devolução de R$ 582,04.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, fica a parte executada intimada a informar os dados de conta bancária de titularidade de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO para liberação dos valores bloqueados ao Id 178921266.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
16/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:15
Outras decisões
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29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao Id 201250222.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 06:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:24
Outras decisões
-
17/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação ao Id 182571562, aduzindo excesso de execução.
A parte credora apresentou resposta ao Id 186528389.
Em que pese a Decisão de Id 164751313 ter homologado os cálculos apresentados pela parte executada, a sentença proferida nos embargos à execução foi reformada, conforme cópia do Acórdão em anexo.
Em sede recursal, prevaleceu a aplicação da cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o total do débito.
Constam nos autos os seguintes valores nominais, liberados em favor da parte credora: R$ 18.316,80 (Id 149490351); R$ 8,708,81 (Id 169854079); R$ 112,66 (Id 174636702).
A planilha apresentada pelo credor ao Id 175090754 levou em consideração tais valores.
Quanto a inclusão dos honorários fixados ao Id 90888160, não há cumulação indevida.
Conforme jurisprudência a seguir, a natureza dos honorários sucumbenciais é distinta dos honorários contratuais, o que permite sua cumulação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo previsão contratual é plenamente possível a inclusão de honorários convencionais na execução de título extrajudicial, não havendo que se falar em bis in idem sua cumulação com os honorários sucumbenciais, fixados pelo magistrado.
Precedentes. 2.
Assim sendo, em homenagem ao Princípio do pacta sunt servanda, foi uma maneira de possibilitar o cumprimento da obrigação, livremente pactuada entre as partes, de sorte que é lícito ao agravante a cobrança dos honorários advocatícios convencionais do banco/agravado, o que não se discute sua legalidade. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. (Acórdão 1061699, 07102196920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de que novos bloqueios sejam feitos na conta de RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, observe-se que a Decisão de Id 164751313 não excluiu a solidariedade entre os devedores, apenas apontou que as penhoras deveriam priorizar os bens de Raimundo.
Com efeito, a ordem de bloqueio ao Id 169660261 foi realizada exclusivamente em face de Raimundo, oportunidade em que foram bloqueados R$ 112,66 (Id 170311619).
Ante a falta de recursos, as novas ordens de bloqueio foram realizadas em nome de todos os devedores.
Dessa forma, rejeito a impugnação da parte devedora.
Considerando que a parte exequente retificou os cálculos ao Id 186528389, fica a parte executada intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:29:40.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
27/02/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:34
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO - CPF: *89.***.*61-20 (EXECUTADO) e JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO - CPF: *12.***.*43-03 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:48
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DESPACHO Conforme consta ao Id 178921265, foi bloqueado o valor de R$ 2.266,76 da conta bancária de JOSE RAILTON.
A parte executada apresentou impugnação ao Id 182571562.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 12:55:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:12
Outras decisões
-
27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 112,66, conforme minuta ao Id 170311619.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 14:19:12.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
21/09/2023 07:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:21
Deferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 169854633 ), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Prossiga-se conforme determinado Id. 169660258.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704257-08.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO, JOSE CARDOSO MACHADO EXECUTADO: RAIMUNDO CARNEIRO VAZ, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO, JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado a penhora de valores em conta bancária dos devedores para saldar o débito restante apontado pela parte credora de R$ 8.961,43.
Penhorados os valores de: - R$ 8.708,81 em conta bancária do devedor JOSÉ RAILTON e - R$ 125,25 em conta bancária do devedor RAIMUNDO.
O sistema Sisbajud bloqueia os valores apontados como valor da causa nos autos.
Eventuais valores bloqueados que ultrapassem o limite determinado são automaticamente liberados pelo sistema.
No caso em tela, foi bloqueado valor a maior em conta dos devedores, todavia o próprio sistema SISBAJUD já efetuou a liberação dos valores, restando penhorado somente o valor acima indicado.
Em impugnação, os devedores MARIA e JOSÉ solicitaram a manutenção dos valores bloqueados em conta bancária do devedor RAIMUNDO para eventual e futura ação de regresso.
Nesse ponto, prejudicado o pedido das partes devedora, em razão dos argumentos acima expostos.
Ato contínuo, discorrem os devedores MARIA e JOSÉ que foi bloqueado em conta bancária do devedor locatário RAIMUNDO valor suficiente para satisfazer a execução.
Requerem a devolução imediata dos valores bloqueados em suas contas.
Alegam, ainda, que a planilha apresentada pela parte credora apresenta erro nos cálculos da cobrança dos honorários advocatícios, divergentes da sentença proferida nos embargos à execução 0701338-12/2022.
Apontam como valor correto do débito R$ 24.583,20, ao contrário do valor atualizado pela parte credora de R$ 26.818,03, com diferença de valores de R$ 2.234,83.
Subsidiariamente, em caso de improcedência da impugnação, requerem que os valores apontados como excesso da execução sejam devolvidos.
Pugnam, por fim, pela manutenção dos valores bloqueados em conta bancária da parte devedora RAIMUNDO, para que os demais devedores sejam ressarcidos dos valores a mais bloqueados em suas contas, evitando, assim, futura ação de regresso.
A parte credora, em resposta, afirma que os devedores renunciaram expressamente ao benefício de ordem de cobrança (ID 88570557, pág. 15).
Assevera que a exigência de honorários no percentual de 20% ostenta natureza contratual, integrando o rol de sanções previstas para a hipótese de inadimplemento do locatário.
Destaca a exegese do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos.
Aponta, também, os artigos 421 e 421-A do CC que enunciam os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, assim como a presunção de paridade e simetria nos contratos.
Discorre que os honorários contratuais ou convencionais não se confundem com os sucumbenciais, sendo que os honorários fixados em contrato não se confundem com os honorários sucumbenciais estipulados em sentença.
Requer, ao final, a manutenção dos valores apresentados em planilha de débitos, qual seja, R$ 26.818,03.
Decido.
A aplicação da solidariedade pela renúncia ao benefício de ordem é matéria dos embargos do devedor.
Nos embargos opostos, foi reconhecida a renúncia do benefício de ordem, mantida a solidariedade entre os devedores.
A renúncia ao benefício de ordem e a solidariedade possuem duas implicações: a primeira é que o patrimônio do devedor locatário RAIMUNDO e dos devedores fiadores MARIA e JOSÉ, devedores solidários, poderá ser atingido para pagar a dívida de forma total ou parcial.
A dívida paga pelos fiadores poderá ser cobrada do locatário em ação de regresso.
A renúncia ao benefício de ordem e a solidariedade não alteram o fato de que a obrigação principal é do locatário, RAIMUNDO.
A sentença prolatada nos autos dos embargos assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para declarar a nulidade parcial da Cláusula Quinta, 3, e limitar os honorários advocatícios da execução ao percentual de 10%, conforme já estipulado na decisão ao Id. 90888160 dos autos n. 0704257-08.2021.8.07.0006. (...)” Ressalta-se que a sentença prolatada nos autos dos embargos aguarda o acórdão a ser proferido pela instância superior.
A princípio, antes de qualquer manifestação do TJDFT, a sentença deverá ser aplicada ao valor da causa dos autos principais.
Caso exista posterior manifestação em sentido contrário do e.
TJDFT, a parte credora poderá requerer nova medida de expropriação ainda nestes autos.
A planilha do débito, atualizada até o dia 18/04/2023, apresentada pela parte devedora ao ID 159703051, está em consonância com a sentença prolatada nos autos dos embargos, porquanto os cálculos apresentados pela parte credora ao ID 155974291 apresentam excesso de execução em relação a aplicação de honorários de 20%, contrariamente ao estipulado na sentença.
Nesse sentido, ao tempo em que reconheço o excesso de execução, homologo os cálculos apresentados pela parte devedora, no valor de R$ 24.583,20.
Afasto, assim a impugnação da parte devedora MARIA e JOSÉ e converto em penhora o valor de R$ 8.583,56.
Intimada da penhora a parte devedora RAIMUNDO, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora o valor de R$ 125,25.
Ambas as penhoras totalizam o valor de R$ 8.708,81.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente, sob pena de ser considerado que o depósito realizado é suficiente para o pagamento da dívida, caso em que o feito será extinto pelo pagamento.
Anoto que deverá ser priorizada a conta do devedor RAIMUNDO em novos bloqueios.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de julho de 2023 08:48:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
24/07/2023 08:02
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:16
Outras decisões
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
22/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/05/2023 00:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
09/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
18/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 06:41
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE RAILTON VAZ CARNEIRO em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/08/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARNEIRO VAZ em 07/06/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 20:56
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/02/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 09:12
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR DO ROSARIO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 16:16
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 11:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2021 22:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 14:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2021 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2021 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2021 14:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2021 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2021 16:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 18:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:56
Desentranhamento
-
14/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 16:12
Desentranhamento
-
07/05/2021 08:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2021 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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