TJDFT - 0720901-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON RAMOS PEREIRA DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESÍDIA NO EXERCÍCIO DA CURATELA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva prevista nos artigos 186 e 297 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causador do dano e a conduta ilídima. 1.1.
Desse liame subjetivo é que se extrai o dever de indenizar, porque revelador de direta associação entre o agir do sujeito e o resultado, daí surgindo a obrigação de indenizar.
Isso ocorre ainda que o agente não tenha desejado o resultado final produzido, bastando que tenha portado com culpa. 2.
Como principais argumentos, a autora alega que a desídia do requerido gerou uma dívida trabalhista e uma dívida fiscal. 2.1.
Tais fatos, por si só, não comprovam que o múnus público tenha sido exercido de maneira prejudicial, com imprudência, negligência, e imperícia, levando em consideração as dificuldades que o curador enfrenta no dia a dia, além do fato das prestações de contas terem sido julgadas como boas. 3.
Ausente a comprovação da culpa, não há que se falar em responsabilidade civil e dever de indenização. 4.
Recursos conhecido e desprovido. -
18/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES - CPF: *89.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 00:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/06/2024 19:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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