TJDFT - 0720960-29.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:49
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal.
Tráfico De Drogas.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DECOTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA.
DECOTE.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, Da LEI N. 11.343/06.
Tráfico Privilegiado.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Impõe-se a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando a reprovabilidade da conduta do apelante não ultrapassou o ordinário do crime de tráfico de drogas. 2.
A quantidade de substância entorpecente e a sua natureza integram um único vetor judicial e devem ser avaliadas em conjunto, seja para a majoração da pena-base seja para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não obstante a natureza deletéria da droga apreendida (crack), a quantidade (0,87g) não justifica a exasperação da pena-base. 4.
A existência de ações penais em curso não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a redução de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 5.
Evidenciada a primariedade e os bons antecedentes, e ausentes provas de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, de rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo. 6.
Recurso provido. -
06/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 07:47
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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