TJDFT - 0720899-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VASCONCELOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
ARTIGO 93, IX, CF.
ARTIGO 489, 1º, IV, CPC.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O apelante suscita preliminar de nulidade de sentença por vício de fundamentação, porquanto os requisitos constantes do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do §1º do art. 489 do CPC não teriam sido atendidos. 2.
O art. 93, IX, da Constituição impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que não se considera fundamentada uma decisão judicial quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. 3.
Há vício de fundamentação na sentença prolatada.
O juízo não aprofundou no exame da controvérsia e se limitou a declarar a inexistência do débito de forma genérica.
A simples menção dos dispositivos legais e o acatamento da tese autoral sem o cotejo analítico dos argumentos de defesa ensejam o reconhecimento da nulidade da sentença. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. -
20/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/10/2023 22:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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