TJDFT - 0720837-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720837-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REPRESENTANTE LEGAL: YUNARE CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID Num. 199895115 é omissa ao argumento de que a simples amortização negativa não significa ilegalidade capaz de gerar a nulidade do contrato.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 05:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720837-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REPRESENTANTE LEGAL: YUNARE CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, tendo sido desconstituída a sentença de ID 164343686 e determinado o retorno dos autos à origem para que seja expressamente analisada a arguição de suspeição do perito nomeado por este Juízo.
Intimados para se manifestarem, a parte ré e o perito manifestaram discordância à referida impugnação (IDs 192159678 e 193942511).
Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os autos retornaram a este Juízo para apreciação da impugnação à nomeação do perito, formulada pela parte autora no ID 114314463, ao argumento que: (i) em processos sob o patrocínio da causídica, o perito prestou trabalho técnico sem o cumprimento integral do encargo que lhe foi confiado; e (ii) o perito já atuou como assistente técnico em ação movida em face da requerida, de modo que haveria dúvida sobre a sua imparcialidade no presente feito.
Nos termos do art. 145 c/c art. 148, inciso I, ambos do CPC, há suspeição do auxiliar da justiça que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; ou interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, devendo a arguição ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, com indicação do fundamento da recusa.
O art. 468 do CPC, por sua vez, dispõe que o perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico; ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
No caso em comento, contudo, não vislumbro qualquer das hipóteses autorizativas de substituição do perito nomeado nos autos, tampouco a suspeição do referido auxiliar da justiça.
Inicialmente, verifica-se que, no presente feito, houve o integral cumprimento do encargo atribuído ao perito.
Conforme consignou a decisão de ID 158878233, "o estudo feito pelo perito envolveu diligências, estudos, pesquisas, aplicação de normas técnicas, levantamento de dados técnicos sobre os cálculos realizados, dentre outras diligências", o que evidencia a qualidade do trabalho pericial, de modo que os "critérios utilizados pelo expert revelam a melhor conduta para o caso, e a pretensão dos impugnantes, de que a avaliação atenda a seus interesses particulares, embora compreensíveis de um ponto de vista pessoal, não podem servir para lançar nódoa ao trabalho impecável do perito nomeado pelo Juiz, que é imparcial e exclusivamente técnico".
Por conseguinte, revela-se insubsistente o primeiro argumento apresentado pela parte autora, uma vez que, no presente feito, houve o integral cumprimento do encargo que foi atribuído ao perito, bem como não se verifica ausência de conhecimento técnico.
No que se refere à alegação de parcialidade, observa-se que a parte autora a fundamenta no fato de o perito já ter atuado como assistente técnico em processo de n. 0108244-69.2010.8.19.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo polo passivo foi também integrado pela parte ré no presente feito, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Entretanto, não vislumbro que a referida atuação caracterize a suspeição do auxiliar de justiça, notadamente porque não há total identidade de partes entre os processos, bem como porque o referido liame não se deu diretamente com a requerida, mas sim com a parte contrária naquele feito.
Assim, não há que se falar em quebra da imparcialidade em decorrência da aludida atuação, porquanto não se trata de anterior vínculo profissional ou contratual do perito com a demandada.
Ademais, a fim de corroborar o aqui exposto, a jurisprudência deste e.
TJDFT entende que a recusa ou a substituição do perito pressupõe impedimento ou suspeição, ausência de conhecimento técnico ou científico ou não cumprimento justificado do encargo no prazo legal, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Sendo a designação do perito ato privativo do juiz, não cabe à parte escolher o perito que entender pertinente; bem como o mero descontentamento com o valor dos honorários periciais e o não atendimento dos interesses da parte não configuram hipóteses legais hábeis a permitir a substituição do profissional indicado pelo Juízo quando inexistem nos autos quaisquer elementos que maculem a sua qualificação técnica ou habilitação legal (Acórdão 1789393, 07398427120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, Publicado no DJE : 05/12/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Feitas tais considerações, REJEITO a impugnação à nomeação do perito formulada pela parte autora no ID 114314463.
Ante o exposto, finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:11
Outras decisões
-
19/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720837-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REPRESENTANTE LEGAL: YUNARE CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos retornaram da instância recursal, com o trânsito em julgado do acórdão ID 189490159, foi desconstituída a sentença ID 164343686, nos seguintes termos: "Feitas essas considerações, dou provimento ao recurso interposto por Osvalda Margarida Fontes Chagas de Oliveira Bueno para desconstituir a respeitável decisão referida no Id. 51921305, e, por conseguinte, a sentença, determinando assim a remessa dos autos à origem com o objetivo de que seja expressamente analisada a arguição de suspeição do perito nomeado pelo Juízo singular e o subsequente requerimento de substituição do experto, formulada pela apelante na manifestação referida no Id. 51921294.
Deixo de fixar os ônus da sucumbência, pois a sentença recorrida foi desconstituída. É como voto." Ante o exposto, intimem-se a parte ré e perito nomeado (por e-mail) para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca da arguição de suspeição do perito nomeado e consequente pedido de substituição do expert, contido na petição ID 114314463 .
Após, retornem conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:31
Outras decisões
-
11/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 09:28
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 11:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:01
Outras decisões
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:46
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU) e OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO - CPF: *33.***.*06-87 (AUTOR)
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:10
Outras decisões
-
03/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:59
Outras decisões
-
07/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Petição de laudo
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21/11/2022 07:56
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:20
Outras decisões
-
03/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:14
Outras decisões
-
26/09/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:08
Indeferido o pedido de OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO - CPF: *33.***.*06-87 (AUTOR)
-
12/08/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 20:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:44
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
13/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 22:25
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/02/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 18:21
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de OSVALDA MARGARIDA FONTES CHAGAS DE OLIVEIRA BUENO em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/08/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/07/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
18/06/2021 18:11
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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