TJDFT - 0720569-79.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:37
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA.
CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE ½.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
REINCIDÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PROVISÓRIA E O REGIME SEMIABERTO NÃO ACOLHIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS NORMAS CITADAS EM RECURSO.
RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO DO OUTRO RÉU CONHECIDO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA A AMBOS. 1.
Se a atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na origem, quanto a um dos réus, carece a sua Defesa de interesse recursal quanto ao reconhecimento da referida circunstância.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas na modalidade tentada, deve ser mantida a condenação, não havendo falar em ausência de comprovação de autoria, até porque os réus confirmaram que estiveram no local, tendo um deles, inclusive, confessado a prática do crime, tendo sido encontrada, ainda, chave mixa com os Apelantes, quando da abordagem policial. 3.
Não se configura a desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na empreitada criminosa por circunstância alheia à sua vontade, em virtude de dispositivo de segurança instalado na motocicleta e em virtude da reação da vítima, devendo responder pelo fato praticado em sua forma tentada. 4.
Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas quando demonstrado nos autos que os agentes agiram em conjunto, com tarefas previamente dividias entre eles, para a consecução do delito. 5.
Tendo os réus avançado no iter criminis, eis que um deles subiu na moto e tentou ligá-la com uma chave mixa, somente não consumando o delito o delito porque havia dispositivo de segurança e porque a vítima gritou, deve ser aplicada a fração redutora em ½ (um meio). 6.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, presentes os pressupostos legais, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, devendo ser observados, apenas, os requisitos legais para o seu cumprimento. 7.
O enfrentamento das alegações registradas na apelação criminal interposta pelo réu se mostra suficiente para a rediscussão da matéria, não se exigindo do julgador menção expressa dos dispositivos legais supostamente violados. 8.
Recurso de um dos réus parcialmente conhecido.
Recurso do outro réu conhecido.
Recurso de ambos parcialmente providos. -
18/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:21
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2024 21:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:30
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/09/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 03:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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