TJDFT - 0724581-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
13/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724581-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de execução lastreada em título extrajudicial movida por MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP contra BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
A empresa executada informou o ajuizamento do pleito de recuperação judicial (id. 145802073), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP sob nº 1132347-05.2022.8.26.0100.
No id. 188971814, a exequente informou que o crédito objeto da presente execução foi habilitado no juízo recuperacional.
O plano de recuperação judicial foi homologado, segundo informado pela empresa executada no id. 208235007.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial, e tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, restando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783 c.c. o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Honorários também pela executada, fixados em 10% sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições, inclusive inseridas via SERASAJUD, e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724581-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO À vista do disposto no art. 10 do CPC, antes de deliberar sobre eventual extinção do feito, manifeste a parte executada sobre a informação trazida pela exequente de que o crédito objeto da presente execução foi habilitado no juízo recuperacional (processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100 - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP).
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724581-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Encontrando-se a parte executada em processo de recuperação judicial e não tendo a exequente optado por habilitar o crédito no plano recuperacional, a execução individual deve permanecer suspensa, ainda que tenha transcorrido o prazo de 180 dias desde o processamento da recuperação judicial, à vista dos princípios da preservação da sociedade empresária e com o intuito de preservar a paridade entre os credores.
Esse é, inclusive, o entendimento do STJ, segundo o qual "não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005." (AgRg no CC 101.628/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011)" (AgRg no AREsp 755.990/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 10/11/2015).
Assim, deve a presente execução permanecer suspensa enquanto durar o processo recuperacional, termo que deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente, uma vez que a execução individual corre no seu interesse.
Sem prejuízo, diga a exequente sobre eventual habilitação do crédito objeto da presente execução no juízo recuperacional, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:50
Outras decisões
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724581-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Ao CJUVETECA para verificar junto ao COSIST, o atendimento da solicitação encaminhada em id. 154770475. Às partes para ciência das informações anexadas em id. 156096851.
Prazo comum de 5 dias.
Após, tornem os autos ao prazo suspensivo, conforme decisão de id. 153589940.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MBA TELEINFORMATICA LTDA - EPP em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 07:25
Recebidos os autos
-
04/08/2022 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 01:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 20:22
Expedição de Alvará.
-
20/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:05
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 15:05
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:34
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/07/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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