TJDFT - 0725437-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO PEREIRA SALGADO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725437-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 18/08/2023.
Encaminho os autos à contadoria para apuração das custas finais, se houver.
Após a juntada do cálculo das custas finais pela Contadoria, a parte AUTORA será intimada com a publicação/expedição eletrônica da presente certidão para anexar o comprovante autenticado de pagamento ao processo, no prazo de 05 dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2023 14:35:27.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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21/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas finais (se houver) pela parte requerente, já que não comprovada cabalmente a hipossuficiência financeira.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 24 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:32
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0725437-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA SALGADO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Nada a prover (ID 165337248), eis que o prazo anteriormente concedido é mais do que suficiente para o cumprimento das emendas.
Nesse sentido, incumbe ao patrono da parte autora exigir previamente a documentação indispensável, antes do ajuizamento da ação, se o caso.
Aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o(a) interessado(a) cumprir as determinações de emenda.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 14 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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22/06/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/06/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:08
Declarada incompetência
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22/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:32
Recebidos os autos
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21/06/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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