TJDFT - 0720616-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:16
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de ARIADNE SILVA RAMOS SOUTO em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0720616-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARIADNE SILVA RAMOS SOUTO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
A recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, requereu a dilação de prazo (ID 55673499).
No caso, inexistindo justo motivo para a prorrogação do prazo, porquanto é dever do patrono manter contato com a sua cliente, indefiro o pedido formulado.
Nesse contexto, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
Os recorrentes arcarão com os honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ARIADNE SILVA RAMOS SOUTO - CPF: *10.***.*18-73 (RECORRENTE)
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26/02/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0720616-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARIADNE SILVA RAMOS SOUTO RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2024 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/01/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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