TJDFT - 0720608-03.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:37
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:12
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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13/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:25
Expedição de Carta.
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13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/10/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 05:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS· REU: JAIRO MARINHO DA SILVA· DESPACHO Recurso da defesa já recebido em id 210898000.
Certifique o trânsito em julgado para acusação e encaminhe os autos ao contador para, em seguida, expedir carta de guia provisória.
Ainda, vista à defesa para apresentar razões recursais.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 22:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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01/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JAIRO MARINHO DA SILVA SENTENÇA JAIRO MARINHO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal com relação à vítima Antônio Walter Braga por fato ocorrido no dia 16 de abril de 2023, em via pública da Quadra 03, Conjunto 9, Setor Norte, Cidade Estrutural/DF.
Após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento aplicado ao Tribunal do Júri.
Durante os debates, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado pelo crime descrito na pronúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por legítima defesa e o não reconhecimento da qualificadora.
O douto Conselho de Sentença, apto a veredicto de mérito, passou à votação dos quesitos, reconhecendo, por maioria de votos, a materialidade do fato, a autoria e, ao apreciar o terceiro quesito, o Corpo de Jurados não absolveu o acusado.
Por fim, a qualificadora foi reconhecida pelo Corpo de Jurados.
Como se vê, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado pelos fatos narrados na denúncia.
Ante o exposto, atendendo à soberana decisão do Egrégio Conselho, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu JAIRO MARINHO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, fazendo-a fundamentadamente para atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos moldes preconizados pelo artigo 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, em relação à culpabilidade, pondero que esta não se confunde com aquela necessária para a caracterização do tipo penal, segundo o conceito tripartido de crime, aqui deve o juiz dimensioná-la pelo grau de intensidade da reprovação e censurabilidade social da conduta.
Assim, vislumbro que a culpabilidade do acusado enseja um grau de reprovabilidade que extrapola à espécie uma vez que cometeu o presente delito quando respondia em liberdade por outro crime de igual natureza, qual seja, crime doloso contra a vida (processo nº 0723108-13.2021.8.07.0001), o que causa maior reprovabilidade de sua conduta já que demonstra verdadeiro descaso não apenas às regras impostas pelo Poder Judiciário, que lhe confiou o direito de responder em liberdade provisória, mas também, de desvalor à vida humana.
O réu possui maus antecedentes (ID 204106775).
Quanto à personalidade e conduta social do acusado, não há nos autos elementos suficientes para esta magistrada proceder à sua análise, razão pela qual deixo de valorá-las.
Verifico que o crime foi praticado por motivo fútil, conforme reconhecido pelo Corpo de Jurados.
As circunstâncias e as consequências são próprias do tipo penal.
Não existem nos autos elementos que apontem efetivamente o comportamento da vítima como causadora do evento.
Considerando as circunstâncias judiciais negativas e o intervalo entre as penas abstratamente previstas para o delito (12 a 30 anos), utilizando-me da qualificadora do motivo fútil, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Neste ponto, registro que o réu alegou ter agido em legítima defesa, contudo, esta tese não foi acatada pelo Corpo de Jurados uma vez que o réu não foi absolvido.
Desta forma, entendo que a confissão qualificada não pode induzir à aplicação da atenuante descrita pelo art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, pois o réu, ao afirmar que agiu para se defender da vítima e não queria matá-la, na verdade, nega a prática do crime de homicídio, o que não foi reconhecido pelos Jurados.
Na terceira fase, verifico a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, resultando a sanção definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, bem como por tratar-se de crime hediondo.
Demais disso, o tempo de prisão provisória a ser detraído, conforme determinado pelo artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser analisado pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Considerando que o réu aguardou o julgamento deste processo preso e que os motivos ensejadores de sua custódia cautelar permanecem hígidos (art. 312, caput, do CPP), sua permanência sob custódia nada mais é do que o próprio efeito desta sentença penal condenatória, com vistas ao cumprimento da pena imposta, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, uma vez que houve violência contra pessoa, tendo em vista a quantidade de pena fixada, assim como a reincidência, de modo que não há o atendimento dos requisitos legais dos arts. 44, III, e art. 77, II, ambos do Código Penal.
Expeça-se guia de recolhimento e execução atualizada ou transmute-se a provisória em definitiva, acaso expedida.
Expeça-se a carta de sentença/guia provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP, a fim de viabilizar o imediato início do cumprimento da pena.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções Penais - VEP para cumprimento.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
Destaco, por oportuno, que eventual isenção de custas processuais deverá ser avaliada ao prudente critério do juízo da Vara de Execuções Penais - VEP.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Proceda-se à Secretaria quanto ao veículo apreendido nos autos.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Delegacia responsável pelo procedimento inquisitorial, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sentença lida e publicada e intimados todos os presentes.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, aos 12 (doze) dias do mês de setembro de 2024.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA PRESIDENTE -
16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 15:51
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/09/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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12/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:57
Mandado devolvido dependência
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JAIRO MARINHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 205241375 .
BRASÍLIA/ DF, 24 de julho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JAIRO MARINHO DA SILVA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, exarada nos autos da cautelar nº 0716685-66.2023.8.07.0001, colacionada em ID 169304870, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para data próxima, 12 de setembro do corrente ano.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública.
Ademais, justifica-se a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, mesmo se encontrando em regime de prisão domiciliar, o acusado incidiu novamente na seara delitiva, evidenciando-se assim recente escalada criminosa.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 194391208), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Aguarde-se realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 19:26:36.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
22/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:50
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:39
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 12/09/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 30/10/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:58
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:54
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:37
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/04/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JAIRO MARINHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, faço vista à Defesa para apresentar memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de março de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
28/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720608-03.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS· REU: JAIRO MARINHO DA SILVA· DECISÃO JAIRO MARINHO DA SILVA, devidamente representado, manejou pedido de revogação da prisão, ao argumento, em síntese, de estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (id 185070182).
Aduz que, durante a fase de inquérito, o réu se mostrou colaborativo e que em nenhum momento tentou se furtar à aplicação da lei penal.
Na mesma peça, formulou ainda pedido de liberação de um veículo Chevrolet/Astra, Placa JFP – 4121/DF, apreendido nos autos.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (id 185194831). É o relatório, decido.
O pedido deve ser indeferido.
Inicialmente cumpre dizer que o pedido deveria ter sido formulado em autos apartados.
Entretanto, por medida de economia processual e considerando a natureza urgente do pleito, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a situação prisional do réu foi reavaliada em id 182353435, e, daquela decisão até o presente momento, não houve qualquer modificação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Verifica-se, inclusive, que, mesmo encontrando-se em regime de prisão domiciliar, o acusado, em tese, teria incidido novamente na seara delitiva, evidenciando, assim, que, em liberdade, expõe a risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Depreende-se que o crime ora atribuído ao réu se trata de delito doloso punido com pena privativa de liberdade em abstrato superior a 04 (quatro) anos.
Ademais, observa-se de id 171172464 que o réu ostenta registro em sua folha penal.
Trata-se de hipóteses em que se admite a aplicação da medida constritiva, nos termos do art. 313, I e II, do CPP.
Considerando as circunstâncias do fato, não se vislumbra condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão/aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e mantenho a custódia cautelar de JAIRO MARINHO DA SILVA, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do CPP.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de restituição do veículo apreendido, deverá a Defesa formulá-lo em autos apartados.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/01/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:56
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:49
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
28/09/2023 19:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/09/2023 19:01
Outras decisões
-
28/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:05
Juntada de gravação de audiência
-
28/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 05:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/05/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/05/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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