TJDFT - 0721022-17.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721022-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA, VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BSB VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721022-17.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA, VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE DA CONCEICAO GOMES em desfavor de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS e VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS, por meio da qual o autor requer tutela cautelar antecedente.
Em resumo, narra que anunciou seu veículo, HYUNDAI/HB20 1.6, placa OVN-9875, Renavam *06.***.*03-40, ano 2013/2014, Cor Preta, para venda.
VIVAN ALVES DOS SANTOS fez o pagamento com cheque, no valor de R$ 48.700,00, e após o autor constatar o crédito em sua conta, foi ao cartório e transferiu o veículo.
Posteriormente, percebeu que o valor foi estornado/bloqueado, visto que o cheque foi devolvido pela ausência de fundos (motivo 11 e 12), sendo vítima de um estelionato.
Ao registrar o boletim de ocorrência, verificou que o veículo está registrado no nome do réu, empresa revendedora de veículos.
Com receio de que o réu possa ter participação no golpe sofrido, o autor requer tutela cautelar antecedente para sequestro e restrição judicial sobre o automóvel.
O pedido está instruído com o boletim de ocorrência ao ID 141161455 e com extrato bancário ao ID 141161457.
A tutela de urgência foi deferida no id. 141477062 e determinada a emenda, para que seja formulado pedido principal.
Na emenda de id. 144079970, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS e a terceira BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA, determinando ainda a restituição do veículo HYUNDAI/HB20 1.6, placa OVN-9875, Renavam *06.***.*03-40, ano 2013/2014, Cor Preta, para a parte autora.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS ofertou contestação no id. 163061550.
Impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora e, no mérito, alega ser terceira de boa-fé.
Afirma que a 2ª requerida VIVAN ALVES DOS SANTOS visitou sua loja, com interesse em negociar o veículo, objeto dos autos.
Afirma que, no dia 29.09.2022, após a apresentação de toda a documentação do veículo, a requerida comprou o veículo através da transferência bancária de R$35.000,00 para a 2ª requerida.
Aduz que a realizou a compra do automóvel de forma livre e desembaraçada, de quem de fato possuía a posse e o domínio do bem, não havendo há época qualquer restrição administrativa ou judicial sobre o bem.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Regularmente citada e intimada por edital, a 2ª requerida ofertou contestação por negativa geral, através da Curadoria Especial (id. 207014845).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 209803889, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença, após preclusão desta.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIAN ALVES DOS SANTOS DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 08:49
Expedição de Edital.
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
26/12/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:25
Outras decisões
-
09/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 16:18
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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