TJDFT - 0720679-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelo autor.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
30/08/2025 08:15
Recebidos os autos
-
30/08/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720679-45.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 23 de abril de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
23/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720679-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA CURSINO REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de Perdas e Danos proposta por LEANDRO SILVA CURSINO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
E GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, partes devidamente qualificadas no processo.
Requer o Autor tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado o arresto de R$ 28.249,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e nove reais), mediante bloqueio em conta bancária de titularidade dos Réus.
No mérito requer a condenação dos Réus a devolverem a referida quantia ao Autor.
Narra que em 23/08/2023 (id. 175388893) arrematou, online, junto à empresa “Parque dos Leilões”, o veículo RANGER-CD-XLS-2.5-16V.
Disse que antes de fazer o pagamento se comunicou com a empresa pelo aplicativo WHATSAPP, número (61) 9806-4937 e realizou o PIX no valor de R$ 45.465,00 e que após o pagamento não conseguiu mais contato com o número de telefone.
Só posteriormente desconfiou que pudesse ter sido vítima de fraude e registrou boletim de ocorrência.
Informou que houve a tentativa de sustar o pagamento diretamente com o banco Réu, mas que recebeu somente a quantia de R$ 17.216,00 (dezessete mil duzentos e dezesseis reais).
Em contestação (ID 180595846), o Banco Réu argui preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alega ausência de responsabilidade e colaboração do Autor ao não se certificar da legitimidade da transação realizada, sem qualquer interferência do Banco; que no momento da concretização da operação aparecem os dados da conta e nome do recebedor antes da aprovação final, sendo de total responsabilidade do autor.
Em contestação (ID 181015755), o Réu GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO declarou que o autor foi vítima de um golpe onde fez cadastro em site falso criado pelo fraudador.
Aponta que o próprio autor indica o site onde realizou a compra como sendo http://parquedosleiloesonline.com diferentemente do site original que ostenta a extensão “br” ao final.
Alega não ter havido qualquer fragilidade no site, e sim que o autor não se atentou para os indícios da falsa arrematação, a começar pelo valor do veículo, bem abaixo dos valores praticados pelo mercado de automóveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica sob o ID 185672420.
DA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva do Banco: O Réu possui legitimidade passiva para a presente causa, conforme a teoria da asserção, eis que o Autor aponta, como causa de pedir, a falha da prestação de seu serviço.
DO MÉRITO É fato incontroverso que o autor foi vítima do chamado “golpe do leilão”, no qual, um site oferta leilões de automóveis por lances iniciais convidativos e a vítima, tentada a adquirir o produto, arremata o suposto bem e realiza transferências bancárias de elevado valor sem as devidas cautelas, inclusive quanto a real existência do bem e de prováveis ônus em seu registro.
Observa-se que o autor arrematou o bem por R$ 45.465,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco mil) e que realizou a transferência mediante PIX a conta indicada pelo suposto site de leilões.
Importante destacar que não consta, no documento de aquisição qualquer identificação do veículo, tal como, ANO, números da placa e do chassi do automóvel, além de outras informações pertinentes ao estado de conservação do veículo (ID 175388894).
Além disso, o valor da arrematação (R$ 45.465,00) equivale cerca de 50% do valor de mercado de um automóvel similar ano 2013, o mais antigo disponível (R$ 79.971,00 em agosto de 2023, conforme consulta à tabela FIPE - https://veiculos.fipe.org.br/), o que corrobora a tese de que a fraude poderia, certamente, ser identificada.
A fraude não ocorre no momento do pagamento, mas em etapas anteriores, quando ainda das tratativas prévias para a celebração do negócio (ofertas e lances para aquisição; validade do site “.br”; preenchimento do termo de arrematação sem exigência de documentos quanto à procedência e regularidade do veículo, seu registro, placa, estado de conservação, e mesmo qualquer outra evidência de sua real existência.
No caso, o banco era apenas o mantenedor da conta bancária do beneficiário da transação, de modo que cumpriu as determinações do Banco Central em aceitar o depósito e liberá-lo para transações futuras pelo seu titular.
Sobressai a flagrante negligência do adquirente que com sua atitude contribuiu sobremaneira para a consecução do embuste, não havendo se falar em fortuito interno que atraísse a responsabilidade da instituição financeira ou do leiloeiro.
Vale ressaltar que o autor arrematou o bem e realizou a transferência para a conta corrente indicada, sem efetivar qualquer vistoria presencial, conforme extrai-se da narrativa da inicial e pelas informações prestadas no Boletim de Ocorrência, pelas quais somente se dirigiu ao local da empresa depois de efetuar o pagamento.
Tendo desconfiado do golpe tão somente, quando não mais foi atendido pelo número de telefone indicado para contato.
Cumpre destacar que não há que se falar em inércia do banco em bloquear o depósito, uma vez que o autor realizou o PIX 23/08/2023 (id. 175388893), mas, conforme consta dos documentos ID. 180595846 o banco ainda conseguiu bloquear R$ 17.216,00 impedindo que o fraudador conseguisse movimentar toda a quantia depositada.
Ressalto, por fim, que não há provas nos autos de que o primeiro réu tenha qualquer participação na fraude apontada que leve à sua responsabilização.
Nesse mesmo entendimento, ausente qualquer ação ou omissão do segundo requerido, que um apenas intermediou o meio de pagamento “on line”, está afastada a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada réu, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:22:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CURSINO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720679-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA CURSINO REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:09:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 09:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720679-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SILVA CURSINO REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 00:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO - CPF: *97.***.*54-68 (REU).
-
25/10/2023 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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