TJDFT - 0720905-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e do consumidor.
Plano de saúde.
Cirurgias pós-bariátrica. natureza reparadora.
Cobertura obrigatória.
Danos morais.
Inocorrência.
Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que o condenou a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátrica e a reparar os danos morais causados com a negativa de cobertura em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato implica em perda do objeto; (ii) verificar se as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador e, portanto, devem ser custeadas pelo plano de saúde; (iii) e, por fim, estabelecer se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à cobertura do procedimento nasce no momento da solicitação médica e não pode ser prejudicado por eventual rescisão contratual posterior. 4.
De acordo com o Tema 1069 do STJ, os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora ou funcional, pois são complementares ao tratamento da obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória. 5.
No caso concreto, os procedimentos indicados à autora foram considerados reparadores, pois visavam corrigir lipodistrofias decorrentes da grande perda ponderal, com limitação funcional e dificuldades de higiene, conforme relatório médico e laudo pericial. 6.
A negativa de cobertura do plano de saúde, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando evidenciada piora do quadro clínico ou abalo psicológico significativo, o que não restou comprovado nos autos. 7.
A existência de dúvida razoável sobre a cobertura dos procedimentos, objeto de julgamento pelo STJ, afasta a ilicitude da conduta da operadora de saúde e, consequentemente, a indenização por danos morais. 8.
O afastamento do pedido indenizatório implica sucumbência recíproca entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde devem custear cirurgias pós-bariátrica que tenham caráter reparador ou funcional, conforme indicado pelo médico assistente, por serem complementares ao tratamento da obesidade mórbida. 2.
A negativa de cobertura de procedimento médico não gera automaticamente dano moral, salvo se demonstrado agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico relevante. 3.
A dúvida razoável sobre a obrigatoriedade da cobertura afasta a ilicitude da negativa do plano de saúde e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP (Tema 1069); STJ, AgInt no REsp 1.973.706/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJDFT, Acórdão 1371318, 07252133120198070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas. -
19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de memoriais
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25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720905-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais ao expert.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 02:24:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:39
Outras decisões
-
18/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720905-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aponha-se sigilo ao laudo de ID 208330669, facultando-se acesso apenas às partes e respectivos procuradores.
Fica o perito advertido de que materiais com conteúdo sensível devem ser juntados ao sistema PJE sob sigilo, mediante seleção do ícone “Documento Sigiloso”.
Intimem-se as partes para eventual impugnação ao laudo pericial.
Prazo comum: 15 dias. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 11:28:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:25
Outras decisões
-
22/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:29
Outras decisões
-
02/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720905-84.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 24/06/2024 Hora: 15 horas Local: SGA / L2 Sul, Quadra 616, conjunto A, Bloco A, Loja 06- Centro Clínico Línea Vitta - Brasília 3345-0139 / 3345-4906 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:40:50.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
28/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:56
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720905-84.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 06/05/2024 Hora: 15h Local: SGA / L2 Sul, Quadra 616, conjunto A, Bloco A, Loja 06- Centro Clínico Línea Vitta - Brasília 3345-0139 / 3345-4906 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 08:17:39.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
09/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
22/03/2024 10:01
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720905-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Esclareça o Autor a ausência à perícia agendada (ID 190384702).
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 02:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 09:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
26/12/2023 08:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
22/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:54
Outras decisões
-
06/12/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ISABELA LEITE DA SILVA CALDAS em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:27
Outras decisões
-
23/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:43
Outras decisões
-
27/09/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
25/09/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:19
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:05
Outras decisões
-
20/01/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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