TJDFT - 0721067-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:24
Outras decisões
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:30
Outras decisões
-
22/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RICHARD LOPES MARINHO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICHARD LOPES MARINHO em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RICHARD LOPES MARINHO em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0721067-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY VALENTE LIMA REU: RICHARD LOPES MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: RICHARD LOPES MARINHO Endereço: QNN 8 Conjunto G, 38A, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-087 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 42.734,57.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos.
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
01/10/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:45
Outras decisões
-
16/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WESLEY VALENTE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:38
Recebidos os autos
-
16/12/2023 00:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/11/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2023 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RICHARD LOPES MARINHO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/09/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720723-64.2023.8.07.0020
Olival de Castro Abadia
Nao Ha
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 16:04
Processo nº 0721184-93.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Brasilia Solucoes Sustentaveis e Engenha...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:15
Processo nº 0721142-96.2023.8.07.0016
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 15:56
Processo nº 0721165-87.2023.8.07.0001
Glaucia Brand Veiga da Cunha
Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
Advogado: Sergio Ricardo Alves de Jesus Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 15:26
Processo nº 0720991-33.2023.8.07.0016
Marco Aurelio Teixeira Feitosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 18:42