TJDFT - 0721165-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA REU: NINA RODRIGUES ZANELLO, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes NINA e IURI intimadas a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:35:10.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
09/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NINA RODRIGUES ZANELLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA REU: NINA RODRIGUES ZANELLO, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 não interpôs apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 10:55:16.
RAMON GARCIA DUSI -
06/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA REU: NINA RODRIGUES ZANELLO, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS SENTENÇA - Do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo réu IURI (ID. 205119426).
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pelo réu IURI, em face da decisão de ID 37462635.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma do julgado, pretensão incabível de ser exercida por meio do recurso de embargos de declaração.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada. - Do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré NINA (ID. 205119422) Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na sentença impugnada, no que se refere aos valores devidos pelos sucumbentes a título de despesas processuais.
Em razão disso, passo a analisar a questão em referência.
Por meio da petição de ID. 187924654, a parte autora pugna pelo julgamento de procedência da demanda com a consequente condenação dos réus NINA e IURI ao pagamento das despesas processuais, no importe total de R$ 14.906,46, referente às custas processuais, aos honorários periciais adiantados pela demandante, e às despesas com assistente técnico.
A embargante impugnou o valor em referência por meio das petições de ids. 185868159 e 195790082.
Decido.
Os réus NINA e IURI foram condenados ao pagamento das despesas processuais.
Nada obstante, a despeito de a parte autora ter apresentado valor certo, a esse título, a sentença proferida nos autos não fixou o valor devido pelos requeridos.
Há despesas processuais cuja comprovação consta dos próprios autos, a exemplo dos honorários periciais, não havendo, em princípio, espaço para divergência entre as partes.
No que se refere às despesas com assistência técnica, que exigem a prova da sua existência, é ônus da autora ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, momento em que a parte ré terá a prerrogativa de impugnar ou não o pedido autoral.
Em síntese, entendo que eventuais divergências quanto aos valores devidos a título de despesas processuais devem ser solucionadas em sede de cumprimento de sentença.
ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença impugnada nos termos acima dispostos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Outras decisões
-
07/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:07
Outras decisões
-
09/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA REU: NINA RODRIGUES ZANELLO, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência eletrônico do valor de R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), em favor do perito, referente às ultimas parcelas dos honorários depositados pela parte autora (ID.187924665).
Ante a ausência de impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de ID.185880911.
Dou por encerrada a instrução probatória.
Intimo a parte autora e o segundo requerido a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID. 185868159.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Outras decisões
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA REU: NINA RODRIGUES ZANELLO, CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência eletrônico do valor existente em conta judicial, em favor do perito, referente ao valor parcial dos honorários periciais depositados no ID.181246189.
Intimo a parte autora para comprovar, no mesmo prazo, o depósito das outras duas parcelas dos honorários periciais, sob pena de suspensão da ação até o pagamento integral.
Intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial apresentado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:13
Outras decisões
-
06/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:38
Outras decisões
-
30/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 - CNPJ: 26.***.***/0001-67 (REU)
-
08/01/2024 18:52
Deferido o pedido de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR).
-
20/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:44
Outras decisões
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:20
Indeferido o pedido de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR)
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 303 em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:55
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:46
Indeferido o pedido de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR)
-
05/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:06
Indeferido o pedido de IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS (REU)
-
02/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:59
Deferido o pedido de GLAUCIA BRAND VEIGA DA CUNHA - CPF: *66.***.*77-91 (AUTOR).
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:15, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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