TJDFT - 0721142-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GERALDO PIRES DE CASTRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721142-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXEQUENTE: GERALDO PIRES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do Executado.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via Sisbajud para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
A parte Exequente já apresentou os dados para pagamento sob o ID n.º 190267623.
Promova o CJU a expedição do alvará eletrônico.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:34:03.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2024 08:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:21
Deferido o pedido de GERALDO PIRES DE CASTRO - CPF: *07.***.*37-04 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de GERALDO PIRES DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721142-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXEQUENTE: GERALDO PIRES DE CASTRO CERTIDÃO Em tempo: Retifico a certidão retro, juntando os detalhamentos da consulta SISBAJUD , constando os valores bloqueados.
Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 3.129,26 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no mesmo valor.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:15:55 JOAO BATISTA BEZERRA -
07/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721142-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXECUTADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXEQUENTE: GERALDO PIRES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Deferido o cumprimento de sentença sob o ID n.º 180445814. 2.
Intime-se o Exequente para que apresente nova planilha, constando a multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, nos termos do art. 524, caput, do CPC. 3.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4.
Efetuada a penhora de bens da parte Executada e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO. 5.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. 6.
Transcorrido o prazo de que trata o item acima ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 7.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:32:19.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
03/02/2024 10:50
Outras decisões
-
02/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GERALDO PIRES DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:24
Outras decisões
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GERALDO PIRES DE CASTRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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