TJDFT - 0720930-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720930-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei.
Decido.
Reconheço a omissão quanto ao tempo determinado para o restabelecimento do fornecimento da energia.
Dessa forma, tenho que diante da omissão, os termos para cumprimento devem ser estabelecidos.
No entanto, vale dizer que, em que pese a necessidade urgente para a religação do fornecimento de energia elétrica, o prazo deve ser razoável também para a empresa que em sua organização tem vários outros chamados para serem atendidos e demandas a serem cumpridas.
Assim, buscando ser razoável para os dois lados, entendo que o praza estabelecido deve ser contado do trânsito em julgado da sentença.
Isto posto, ACOLHO os embargos da parte autora para retificar parte do dispositivo da decisão embargada, assim, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DETERMINAR à parte ré que promova o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade em 2 dias, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00. ” Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DETERMINAR à parte ré que promova o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade em 2 dias úteis, contados após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00. .” Mantenho o restante da maneira como se encontra.
Publique-se.
Intime-se.
Ao regular prosseguimento do feito.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:30:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0720930-63.2023.8.07.0020 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720930-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Aduziu a requerente que é proprietária do imóvel situado na SMC QD 01 Lotes 38-52 Ceilândia/DF.
Que o imóvel estava locado para um terceiro (SANTA ALICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA).
Afirmou que, ao tentar efetuar a transferência da titularidade para o nome da parte requerente, a empresa requerida se negou, informando que apenas efetuaria a transferência da titularidade da energia quando todos os valores em atraso fossem pagos.
Pediram em sede de tutela de urgência que a requerida restabeleça o fornecimento de energia em seu estabelecimento.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, condenação da requerida a transferir a titularidade da conta de energia para o nome da parte requerente, bem como indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 175864516 indeferiua tutela de urgência.
Citada, a parte ré (178287347 ) apresentou contestação e pedido de reconvenção no prazo legal (id. 178462907).
Réplica e contestação à reconvenção apresentada no id. 181979754.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica não possui natureza propter rem, porquanto não se vincula à titularidade da coisa, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços.
Precedentes do STJ.
O consumidor contratante de serviços de energia elétrica é responsável pelas faturas geradas, ainda que alegue não residir mais no local, salvo se comunicar o fim dessa relação jurídica à prestadora do serviço público e para que providencie a respectiva suspensão. (Acórdão 1246348, 07290668220188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por ocasião de sua defesa, a parte ré aduziu que a Empresa Autora não é um cliente comum, e que não foi solicitada a transferência de titularidade da conta com isenção do débito.
Dessa forma, ao contrário do quanto sustentado pela Requerente, a troca de titularidade de um cliente Grupo A ocorre mediante encerramento do contrato firmado com a primeira empresa e uma nova contratação pela nova responsável pelo imóvel.
Isso porque, o contrato firmado é relacionado à demanda necessária e cada indústria possuirá uma demanda distinta, mesmo que exerça a mesma atividade.
Diante disso, esclarecida a distinção da contratação da Empresa Autora, resta evidente que, para que fosse procedida a troca de titularidade, além do encerramento do contrato firmado com a Requerente, com a alteração da demanda contratada, se faz indispensável a quitação de todos os débitos ativos.
Em réplica, a parte autora aduziu que “ao contrário do que insiste a requerida, os débitos relativos à unidade consumidora são do titular anterior, ou seja, da antiga locatária (SANTA ALICE) que mantinha “contrato” junto a Neoenergia, inexistindo assim, sucessão empresarial.
Por decorrência lógica, não possuem qualquer relação ou podem ser imputados ao requerente, porquanto não se beneficiou desses serviços.
Pois bem, os documentos anexados aos autos (id. 175682463 e 175682457) indicam que a negativa ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora descrita na inicial está relacionada aos débitos anteriores, contrariando o disposto no parágrafo segundo do art. 346 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, razão pela qual não é justificável a recusa da parte requerida.
Quanto ao pedido de transferência da titularidade, a razão pela negativa é em razão da existência de débitos anteriores.
Não bastasse, como dito alhures, além de tal obrigação não possuir natureza propter rem, a citada Resolução veda à distribuidora condicionar a religação e a alteração de titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.
Assim, diante da ausência de qualquer argumentação apta a justificar suas condutas, a procedência do pedido de alteração de titularidade com isenção de débito e a religação é medida que se impõe.
Por outro lado, sabe-se que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é titular de honra objetiva (súmula nº 227 do STJ).
Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida.
Destarte, para que haja reparação pelos danos extrapatrimoniais, é necessária a demonstração efetiva do dano, isto é, do abalo da sua imagem, ou sua reputação junto à sua clientela e credores, ou ainda que tenha havido diminuição do seu conceito público, do seu bom nome no mundo empresarial (STJ, RESP 60033/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 27.11.1995 p.40893).
Não tendo a parte autora demonstrada a ofensa a sua honra objetiva, a improcedência desde pedido é a medida que se impõe.
Da mesma maneira, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca que suportou danos materiais ou lucros cessantes, uma vez que não trouxe aos autos elementos que demonstrassem suas alegações.
E não seria algo difícil uma vez que bastaria ter juntado aos autos alguma proposta de locação com negativa em razão dos fatos alegados, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
No tocante à reconvenção a medida é pela improcedência, visto que o responsável pelo débito é terceiro não participante da presente lide.
Ademais restou demonstrado nos autos (id. 184923783) que o referido débito já é objeto de demanda entre a parte requerida e o antigo locatário do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para DETERMINAR à parte ré que promova o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade em 2 dias, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00.
DETERMINO, ainda, que a parte ré promova a alteração de titularidade da unidade consumidora objeto da lide para o nome da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e cada uma arcará com os honorários de seus patronos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se, registre-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:31:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720930-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte autora desistiu da realização da audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado do feito (Id. 184923783).
Assim, defiro tal pedido.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 12:56:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 19:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:50
Deferido o pedido de CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (REQUERENTE) e DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720930-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
A questão de ilegitimidade ativa atinente à nulidade se confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado, no prazo legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 16:10:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:50
Outras decisões
-
14/12/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
29/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:14
Deferido o pedido de DUMONT ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e CENTRO CAR - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720953-60.2023.8.07.0003
Rogerio Santos Goncalves
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Jessica Fernandes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 09:10
Processo nº 0720869-65.2023.8.07.0001
Joao Maria Medeiros de Oliveira
Sindicato Nacional dos Servidores das Ag...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 23:48
Processo nº 0721083-56.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Daniel Santos Rodrigues
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 01:45
Processo nº 0721021-50.2022.8.07.0001
Adriene Gurgel Currlin Perpetuo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 17:26
Processo nº 0720792-95.2019.8.07.0001
Tozzini,Freire,Teixeira,E Silva Advogado...
Goncalves Neto Engenharia e Consultores ...
Advogado: Fabiola Augusta de Oliveira Bello Cavalc...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 17:12