TJDFT - 0720656-53.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:39
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO DE PASSEIO.
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA PELO ÔNIBUS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (REsp n. 1.778.607/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2.
Na hipótese, o ônibus da recorrente, prestadora de serviço de transporte público coletivo, atingiu o veículo do recorrido na traseira.
Portanto, além da responsabilidade objetiva, que exige apenas a prova do dano e do nexo causal, soma-se a presunção de culpa de quem colide na traseira. 3.
O fato de o autor/recorrido estar transitando na faixa exclusiva do ônibus no momento da colisão não exclui a responsabilidade da empresa, considerando que as faixas centrais da via estavam interditadas em razão de outro acidente. 4.
A prova testemunhal (ID 59586020) revelou que a colisão ocorreu quando o autor já trafegava na faixa exclusiva, circunstância corroborada pelo ponto de amassamento, localizado na parte central traseira do Ford Ka. 5.
Além disso, o informante (ID 59586023) afirmou que o motorista do ônibus acionou o freio de mão e reduziu a marcha para tentar frear, indícios de que os freios não estavam funcionando adequadamente, conforme afirmado na petição inicial. 6.
Esse cenário não induz a culpa exclusiva do autor e impõe a manutenção da sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. -
08/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:29
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:02
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0716577-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da decisão de Id. 187987913, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos conclusos para nomeação de perito. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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