TJDFT - 0028561-66.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028561-66.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVO HORIZONTE DISTIBUIDOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedidos de renovação de diligência de bloqueio de valores formulado pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia que o executado não foi citado, razão pela qual indefiro os pleitos.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:48
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/01/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/01/2022 14:07
Processo Desarquivado
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29/04/2020 10:51
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/04/2020 10:50
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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